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LEI N.º 35, DE 18 DE OUTUBRO DE 1961.

CONSIDERA de utilidade a CRUZADA DE MORALIZAÇÃO DE EDUCANDOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, para todos os efeitos legais, a CRUZADA DE MORALIZAÇÃO DE EDUCANDOS.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1961.

LEI N.º 35, DE 18 DE OUTUBRO DE 1961.

CONSIDERA de utilidade a CRUZADA DE MORALIZAÇÃO DE EDUCANDOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, para todos os efeitos legais, a CRUZADA DE MORALIZAÇÃO DE EDUCANDOS.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1961.