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LEI N.º 58, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961.

REGULAMENTA aposentadoria de professores secundários e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O professor de ensino médio será aposentado aos vinte e cinco de serviço, com a incorporação dos vencimentos das turmas suplementares do ano anterior a sua aposentadoria

Parágrafo único. O ato de aposentadoria referida no artigo anterior deverá consignar o número de turmas suplementares e de aulas de aposentado.

Art. 2º Sempre que houver aumento nos proventos de professores do Ensino Médio, este abrangerá inclusive as turmas suplementares.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1961.

LEI N.º 58, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961.

REGULAMENTA aposentadoria de professores secundários e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O professor de ensino médio será aposentado aos vinte e cinco de serviço, com a incorporação dos vencimentos das turmas suplementares do ano anterior a sua aposentadoria

Parágrafo único. O ato de aposentadoria referida no artigo anterior deverá consignar o número de turmas suplementares e de aulas de aposentado.

Art. 2º Sempre que houver aumento nos proventos de professores do Ensino Médio, este abrangerá inclusive as turmas suplementares.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1961.