LEI N.º 58, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961.
REGULAMENTA aposentadoria de professores secundários e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O professor de ensino médio será aposentado aos vinte e cinco de serviço, com a incorporação dos vencimentos das turmas suplementares do ano anterior a sua aposentadoria
Parágrafo único. O ato de aposentadoria referida no artigo anterior deverá consignar o número de turmas suplementares e de aulas de aposentado.
Art. 2º Sempre que houver aumento nos proventos de professores do Ensino Médio, este abrangerá inclusive as turmas suplementares.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1961.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
OYAMA DE MACÊDO
Secretário da Economia e Finanças
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
LUIZ SOARES DE MEDEIROS
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1961.