Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 57, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961.

MODIFICA os artigos 5º e 7º e o § único do artigo 6º da Lei nº 39, de 23 de outubro de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 5º, o § Único do Art. 6º e o artigo 7º da Lei nº 39 de 23 de outubro de 1961, passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º O oficial da Policia Militar do Estado é reformado no posto imediato, com os vencimentos e vantagens desse posto.

a) Por ter atingido a idade limite de permanência na reserva;

b) Por invalidez ou incapacidade definitiva;

c) Por sentença judiciária á reforma, passada em julgada:

d) A pedido, se contar mais de 30 (trinta) anos de serviço público.

Parágrafo Único. Os primeiros sargentos ajudantes e os sub-tenentes, serão reformados no posto de 2º tenente, com os vencimentos e vantagens desse posto.

Art. 2º Os efeitos desta Lei beneficiarão os oficiais e Sargentos já reformados ou transferidos para a reserva a contar de 1959, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1961.

LEI N.º 57, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961.

MODIFICA os artigos 5º e 7º e o § único do artigo 6º da Lei nº 39, de 23 de outubro de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 5º, o § Único do Art. 6º e o artigo 7º da Lei nº 39 de 23 de outubro de 1961, passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º O oficial da Policia Militar do Estado é reformado no posto imediato, com os vencimentos e vantagens desse posto.

a) Por ter atingido a idade limite de permanência na reserva;

b) Por invalidez ou incapacidade definitiva;

c) Por sentença judiciária á reforma, passada em julgada:

d) A pedido, se contar mais de 30 (trinta) anos de serviço público.

Parágrafo Único. Os primeiros sargentos ajudantes e os sub-tenentes, serão reformados no posto de 2º tenente, com os vencimentos e vantagens desse posto.

Art. 2º Os efeitos desta Lei beneficiarão os oficiais e Sargentos já reformados ou transferidos para a reserva a contar de 1959, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1961.