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LEI N.º 46, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1961.

ABRE o crédito especial de Cr$ 900.00,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros) para o pagamento da quota-parte de multa a que se refere o art. 143, da Lei nº 5/59, de 29 de janeiro de 1959, ao Chefe, Inspetores e Fiscais do Serviço de Fiscalização de Vendas e Consignações da Secretaria de Economia e Finanças, relativas aos exercícios de 1959 e 1960.

Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei correrá a conta do excesso de arrecadação do exercício em curso.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1961.

LEI N.º 46, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1961.

ABRE o crédito especial de Cr$ 900.00,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros) para o pagamento da quota-parte de multa a que se refere o art. 143, da Lei nº 5/59, de 29 de janeiro de 1959, ao Chefe, Inspetores e Fiscais do Serviço de Fiscalização de Vendas e Consignações da Secretaria de Economia e Finanças, relativas aos exercícios de 1959 e 1960.

Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei correrá a conta do excesso de arrecadação do exercício em curso.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1961.