LEI N.º 46, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1961.
ABRE o crédito especial de Cr$ 900.00,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros) para o pagamento da quota-parte de multa a que se refere o art. 143, da Lei nº 5/59, de 29 de janeiro de 1959, ao Chefe, Inspetores e Fiscais do Serviço de Fiscalização de Vendas e Consignações da Secretaria de Economia e Finanças, relativas aos exercícios de 1959 e 1960.
Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei correrá a conta do excesso de arrecadação do exercício em curso.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1961.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
OYAMA DE MACÊDO
Secretário da Economia e Finanças
ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
LUIZ SOARES DE MEDEIROS
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1961.