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LEI N.º 48, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1961.

REVIGORA o art. 46, da Lei nº 63, de 24 de agosto de 1951 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam considerada de utilidade pública a Loja Theosophica Jesus de Nazareth, com sede nesta cidade, a qual passará a gozar dos favores e isenções que lhe competirem por lei.

Art. 2º O art. 16, da Lei nº 2, de 24 de janeiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

Art. 16. Fica proibida a aposentadoria de qualquer servidor civil em cargo imediatamente superior, ficando revogados quaisquer diplomas legais que contrariem esta regra”.

Art. 3º Os benefícios desta Lei são assegurados aos militares atingidos pela Lei nº 2, de 24 de janeiro de 1959, artigo 16, e nº 67, de 31 de dezembro de 1958.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1961.

LEI N.º 48, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1961.

REVIGORA o art. 46, da Lei nº 63, de 24 de agosto de 1951 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam considerada de utilidade pública a Loja Theosophica Jesus de Nazareth, com sede nesta cidade, a qual passará a gozar dos favores e isenções que lhe competirem por lei.

Art. 2º O art. 16, da Lei nº 2, de 24 de janeiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

Art. 16. Fica proibida a aposentadoria de qualquer servidor civil em cargo imediatamente superior, ficando revogados quaisquer diplomas legais que contrariem esta regra”.

Art. 3º Os benefícios desta Lei são assegurados aos militares atingidos pela Lei nº 2, de 24 de janeiro de 1959, artigo 16, e nº 67, de 31 de dezembro de 1958.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1961.