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LEI N.º 44, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1961.

CONCEDE pensão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a pensão mensal de Cr$ 15.000,00 (Quinze mil cruzeiros) à senhora Silvia Isabel Neves Ventura, viúva do Comandante José Antonio Dias Loureiro Ventura presidente da Sociedade dos Bombeiros Voluntários de Manaus, falecido no cumprimento do dever e a serviço da coletividade manauara.

Art. 2º A despesa decorrente do pagamento da pensão especial correrá à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Finanças, fincando suplementada a tabela, corrente exercício, no valor equivalente a pensão concedida, correndo a despesa por conta do excesso de arrecadação que se verificar.

Art. 3º Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 7 de dezembro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 1961.

LEI N.º 44, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1961.

CONCEDE pensão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a pensão mensal de Cr$ 15.000,00 (Quinze mil cruzeiros) à senhora Silvia Isabel Neves Ventura, viúva do Comandante José Antonio Dias Loureiro Ventura presidente da Sociedade dos Bombeiros Voluntários de Manaus, falecido no cumprimento do dever e a serviço da coletividade manauara.

Art. 2º A despesa decorrente do pagamento da pensão especial correrá à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Finanças, fincando suplementada a tabela, corrente exercício, no valor equivalente a pensão concedida, correndo a despesa por conta do excesso de arrecadação que se verificar.

Art. 3º Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 7 de dezembro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 1961.