LEI N.º 41, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1961.
ABRE o crédito especial de Cr$ 7.000.000,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam regulados, na presente Lei, os casos da inatividade (transferência para a reserva e reforma).
Art. 2º A despesa originada por esta Lei correrá à conta do excesso de arrecadação verificado no presente exercício financeiro.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro do ano de 1961, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de dezembro de 1961.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
OYAMA DE MACÊDO
Secretário da Economia e Finanças
ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
EURÍPEDES FERREIRA LINS
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1º de dezembro de 1961.