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LEI N.º 40, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.

REAJUSTA os vencimentos e salários dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os padrões de vencimentos e vantagens dos funcionários pertencentes aos quadros do Poder-Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Justiça Militar, ficam reajustados de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Os símbolos dos cargos isolados, de provimento em comissão e das funções gratificadas, passam a ter os seguintes valores:

CARGOS EM COMISSÃO

CC-1

Cr$ 40.000,00

CC-2

34.000,00

CC-3

31.000,00

CC-4

28.000,00

CC-5

25.000,00

CC-6

23.000,00

CC-7

21.000,00

CC-8

20.000,00

CC-9

19.000,00

CC-10

18.000,00

CC-11

17.000,00

CC-12

15.000,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-1

Cr$ 9.000,00

FG-2

8.000,00

FG-3

7.500,00

FG-4

7.000,00

FG-5

6.500,00

FG-6

6.000,00

FG-7

5.500,00

FG-8

5.000,00

FG-9

4.500,00

FG-10

4.000,00

FG-11

3.500,00

FG-12

3.000,00

§1º Os Secretários de Estado perceberão vencimentos do padrão CC-1 e mais uma gratificação do Cr$ 20.000,00 (Vinte mil cruzeiros), a título de “representação”.

§2º Os Chefes das Casas Civil e Militar do Governador e os Assessores Técnicos perceberão vencimentos e vantagens iguais a Secretário de Estado.

§3º Nenhum Secretário de Estado perceberá, pela função de Secretário, quaisquer outras vantagens ou retribuições.

§4º O Chefe de Polícia, os Diretos Gerais e os SubChefes das Casas Civil e Militar do Govenador, perceberão vencimentos do padrão CC-2 e mais Cr$10.000,00 (Dez mil cruzeiros) a título de “representação”.

Art.3º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, integrantes dos Quadros referidos no art. 1º, corresponderão aos padrões alfabéticos abaixo indicados:

A

Cr$ 9.900,00

B

9.950,00

C

10.000,00

D

10.100,00

E

10.200,00

F

10.300,00

G

10.400,00

H

10.500,00

I

10.600,00

J

10.700,00

K

10.800,00

L

11.000,00

M

11.400,00

N

12.300,00

O

13.200,00

P

14.500,00

Q

15.600,00

R

16.700,00

S

17.800,00

T

19.000,00

U

20.000,00

Art. 4º Os vencimentos e vantagens dos Oficiais, Sub-Tenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado, ficam assim reajustados:

Coronel

Cr$ 16.800,00

Tenente-Coronel

15.800,00

Major

14.800,00

Capitão

13.800,00

1º Tenente

12.800,00

2º Tenente

11.800,00

Sub-Tenente

11.400,00

Sargento-Ajudante

10.800,00

1º Sargento

10.200,00

2º Sargento

9.600,00

3º Sargento

9.000,00

Cabo

8.400,00

Soldado-Corneteiro

7.800,00

Soldado

7.200,00

§1º As etapas a que têm direito os referidos Militares são assim reajustadas:

Oficiais

140,00

Sub-Tenentes e Sargentos

110,00

Cabos e Soldados

90,00

§2º Os vencimentos incluem dois terços (2/3) de soldo e um terço (1/3) de gratificação.

§3º Continua em pleno vigor o benefício previsto pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 21, de 12 de agosto de 1960.

Art. 5º Os vencimentos dos Membros do Poder Judiciário ficam assim reajustados:

Desembargadores

Cr$ 60.000,00

Juiz de 2ª Entrância

50.000,00

Juiz de 1ª Entrância

45.000,00

Juiz Substituto

45.000,00

Juiz Municipal

35.000,00

Auditor de Guerra

50.000,00

Art. 6º Os vencimentos dos Membros do Tribunal de Contas ficam assim reajustados:

Juiz e Procurador

Cr$ 60.000,00

Sub-Procurador e Auditor

50.000,00

Art. 7º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público ficam assim reajustados:

Procurador Geral

Cr$ 60.000,00

Sub-Procurador

50.000,00

Promotor de 2ª Entrância

45.000,00

Promotor de 1ª Entrância

40.000,00

Adjunto de Promotor

25.000,00

Secretário da Procuradoria Geral, Curador Especial, Defensor de Menores Abandonados, Advogado de Ofício, Secretário da Vara da Família, Secretário-Assistente, Promotor, Promotor-Adjunto da Justiça Militar

45.000,00

Art. 8º Os vencimentos dos Membros da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado ficam assim reajustados:

Procurador Geral

Cr$ 60.000,00

Sub-Procurador

50.000,00

Art. 9º Os funcionários de todos os quadros e os serventuários de justiça, cujos vencimentos não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos do art. 3º e sejam inferiores a Cr$ 9.900,00 (nove mil e novecentos cruzeiros), terão os seus vencimentos reajustados para esta quantia.

Art. 10º Os funcionários de todos os quadros e os serventuários de justiça, cujos vencimentos não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos do art. 3º e sejam, presentemente, iguais ou superiores ao salário de Cr$ 9.900,00 (nove mil e novecentos cruzeiros) terão os mesmos acrescidos de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 11. Os Magistrados Juízes, Serventuários de Justiça e funcionários em disponibilidade, aposentados ou reformados, que percebam até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, terão os seus vencimentos ou proventos acrescidos da quantia equivalente ao aumento concedido por esta lei, aos vencimentos de cada cargo ou postos, na atividade.

Parágrafo único. Os que percebem atualmente mais de Cr$ 60.000,00 (Sessenta mil cruzeiros), terão os seus vencimentos ou proventos acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do aumento concedido por esta Lei, aos vencimentos de cada cargo ou posto na atividade.

Art. 12. Os Professores da Faculdade de Filosofia do Amazonas e da Faculdade de Ciência Econômicas do Amazonas perceberão vencimentos do padrão U.

Parágrafo único. Quando ocorrer aglutinação de cadeiras ou de credenciamento, os salários serão pagos à base dos vencimentos, sem direito a quaisquer outras vantagens.

Art. 13. A retribuição de cada aula de turmas suplementares dos estabelecimentos de ensino secundário, mantidos pelo Estado, serão de 1,5% (um e meio por cento) dos vencimentos da cadeira respectiva.

Art. 14. Os cargos de Professor Primário da Capital, classe G, passam a integrar a Classe L.

Art. 15.O salário dos Professores Distratais a que se refere o art. 3º da Lei nº 3, de 18 de maio de 1960, passa a ser de Cr$4.500,00 (Quatro mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 16. Os Professores Normalistas ou de cursos Pedagógicos, classe L, lotados no interior do Estado, que permanecerem durante o ano letivo, no efetivo exercício de seu cargo, fica concedido um “pro-labore” de 15% (quinze por cento) sobre os respectivos vencimentos.

Art. 17. Os cargos de Datilógrafos da classe E da Procuradoria Jurídica e Fazendária, ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, à livre escolha do Governador do Estado, com a denominação de Auxiliar de Escrevente, padrão E.

Art. 18. O cargo de Sub-Diretor, padrão N, da Secretaria do Interior e Justiça, parte suplementar do quadro do Poder executivo, passa a ser do padrão R.

Art. 19. Os Bibliotecários Chefes, Bibliotecários e Bibliotecários Auxiliares, padrão L, K e J, que possuem curso especial de Biblioteconomia passam, respectivamente, para os padrões N, M e L.

Art. 20. Ficam criados no quadro permanente do Poder Executivo, lotação do Palácio Rio Negro, 1 (um) cargo de Steno-Datilógrafo, padrão P, 1 (um) de Protocolista, padrão F e 2 (dois) cargos de Telefonista, padrão E, isolados, de provimento efetivo.

Art. 21. Os cargos de Assistente Técnico, padrão N, do Quadro Permanente do poder Executivo, lotação do Departamento Estadual de Estatística e Secretaria de Educação e Cultura, passam a ser padrão R.

Art. 22. Os cargos das classes F e G, da carreira de Oficial de Exatoria, da Secretaria de Economia e Finanças, criada pela Lei nº 111/55, passam a ser dos padrões M e P e em números de setenta (70) e trinta (30), respectivamente.

§1º Os cargos da classe P, final da carreira, serão preenchidos por promoção, na forma estabelecida nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§2º Os Oficiais de Exatoria servirão, obrigatoriamente, no Interior do Estado, em qualquer Mesa de Rendas, Fixatoria ou Posto Fiscal, podendo, entretanto, servir na Capital, quando para exercer cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 23. O cargo de Coletor Territorial, do quadro suplementar da Secretaria de Economia e Finanças, passa a integrar a classe dos Coletores, R.

Art. 24. Os vencimentos dos cargos sem padronização alfabética, isolados e de carreira, do quadro suplementar da Secretaria de Economia e Finanças, a que se refere a Lei nº 111/55, passam a ter os seguintes símbolos:

CARGOS DE CARREIRA

SÍMBOLO

a) Oficial de Fazenda (Ex-Chefe de Secção)

U

Oficial de Fazenda (Ex-1º Escriturário)

R

Oficial de Fazenda (Ex-2º Escriturário)

P

Oficial de Fazenda (Ex-3º Escriturário)

O

Oficial de Fazenda (Ex-4º Escriturário)

M

b) Porteiro

E

Auxiliar de Portaria (Ex-Protocolista)_

D

Auxiliar de Portaria (Ex-Contínuo)

C

Auxiliar de Portaria (Ex-Servente)

C

CARGO ISOLADOS

Catraeiro-Motorista

A

Chofer

A

INTERIOR

Inspetor de Rendas

U

Coletor

R

Catraeiro

A

Art. 25. Da arrecadação tributária efetuada pelas Estações Fiscais do Interior 10% (dez por cento), será distribuído entre os Inspetores de Rendas, Coletores, Oficiais de Exatoria, Tesoureiros, Ajudantes de Tesoureiros, Porteiros-Serventes, Catraieiros, Revisores e Auxiliares de Coletoria, de acordo com a seguinte tabela de cotas:

Inspetor de Rendas

U

6

Cotas

Coletores

R

5,5

Tesoureiro

-

5,5

Oficial de Exatoria

P

5

Oficial de Exatoria

M

4,5

Ajudante de Tesoureiro

P

4,5

Revisor de Despacho ou Manifesto

R

4

Auxiliar de Coletoria

-

2

Porteiro-Servente (Itac. e Parint.)

-

2

Catraeiro

A

1

§1º Salvo as exceções desta Lei, o funcionário lotado no Interior do Estado perderá o direito às vantagens deste artigo, quando afastado para servir fora do Estado ou do seu cargo.

§2º A percentagem oriunda do imposto de Exploração Agrícola e Industrial será distribuída de acordo com a Legislação especifica

Art. 26. Além das vantagens do seu cargo, o funcionário da Secretaria de Economia e Finanças, designado para Administrador de Mesa de Rendas, Exatoria de Rendas e Posto Fiscal, perceberá uma gratificação sobre a arrecadação das referidas repartições, nas seguintes bases:

a) Administrador de Mesa de Rendas

0,5%

b) Administrador de Exatoria ou posto Fiscal (três por cento)

3%

Parágrafo único. Ficam revogados os arts. 4 e 5 da Lei nº 51, de 3 de outubro de 1956, parte referente à função gratificada (FG-4) atribuída aos Administradores dos Postos Fiscais.

Art. 27. Ficam criados no Quadro Permanente do Poder Executivo, lotação da Secretaria de Economia e Finanças, os seguintes cargos isolados:

2 – Ajudante de Tesoureiro (Itac. e Parintins)

P

2 – Ajudante de Tesoureiro (Capital)

R

1 – Auxiliar de Almoxarife (Capital)

J

10 – Revisor de Despacho ou Manifesto

R

Parágrafo único. 2 (dois) dos cargos de Revisor poderão ser lotados no Interior, a critérios do Chefe do Poder Executivo.

Art. 28. Os vencimentos dos cargos de Tesoureiro das Mesas de Rendas de Itacoatiara e Parintins, do Quadro Permanente da Secretaria de Economia e Finanças, passam a ser Padrão T.

Art. 29. O cargo de Tesoureiro da Secretaria de Economia e Finanças, da Parte Permanente, terá a denominação de Tesoureiro Geral, com os vencimentos do padrão U.

Parágrafo único. O Tesoureiro Geral, além dos seus vencimentos, perceberá uma gratificação especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 30. O cargo de Caixa Recebedor, do quadro Suplementar da Secretaria de Economia e Finanças, passa para a parte permanente, com a denominação de Tesoureiro, padrão T.

Art. 31. O atual cargo de Ajudante de Caixa Recebedor, da parte Suplementar, lotação da Secretaria de Economia e Finanças, passa para a parte permanente, com a denominação de Ajudante de Tesoureiro, padrão R.

Art. 32. Os cargos de Ajudante de Tesoureiro, da parte Suplementar, da lotação da Secretaria de Economia e Finanças, passam para a parte Permanente, com o padrão R.

Art. 33. Os vencimentos dos cargos de Ajudante de Tesoureiro, padrão J, da parte Permanente da lotação da Secretaria de Economia e Finanças, passam para o padrão R.

Art. 34. O cargo de Diretor da Receita terá vencimentos e vantagens iguais ao cargo de Diretor de Despesa, ambos do quadro Permanente da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 35. O cargo de Consultor-Técnico do Serviço de Fiscalização do Imposto de Vendas e Consignações, cujos vencimentos passam a ser iguais aos dos Consultores Jurídicos das Secretarias de Estado, somente poderá ser provido por bacharel em Direito ou em Ciência Econômicas e Atuariais.

Art. 36. 1,25% (Um e vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação na Capital, dos impostos de Exportação e de Vendas e Consignações serão distribuídos entre os funcionários da Secretaria de Economia e Finanças, da Capital, de acordo com a seguinte tabela de cotas:

Chefe de Gabinete

FG-1

6

Cotas

Contador

U

6

Tesoureiro Geral

U

5,5

Tesoureiro

T

5

Oficial de Fazenda

U

5,5

Oficial de Fazenda

R

4,5

Oficial de Fazenda

P

4

Oficial de Fazenda

O

3,5

Oficial de Fazenda

M

3

Ajudante de Tesoureiro

R

4

Encarregado do Expediente

-

4

Revisor de Despacho ou Manifesto

R

4

Oficial de Fazenda

J

3

Arquivista

-

3

Almoxarife

-

3

Auxiliar de Arquivista

-

2,5

Auxiliar de Almoxarife

J

2,5

Porteiro

E

2

Auxiliar de Portaria

D

1,5

Auxiliar de Portaria

C

1,5

Auxiliar de Portaria

C

1,5

Auxiliar de Portaria

C

1,5

Chofer

A

1,5

Catraeiro-Motorista

A

1,5

Polícia Fiscal

CC-7

1

Art. 37. A quebra de Caixa a que tem direito o Tesoureiro Geral, os Tesoureiros e os Ajudantes de Tesoureiros, passa a ser de (10%) dez por cento sobre os respectivos vencimentos.

Art. 38. As atuais 2ª (segunda) e 4ª (quarta) Secções, a Secção de Vendas Mercantis e a Secção de Exportação, da Secretaria de Economia e Finanças, serão dirigidas por Chefe FG-4, designados livremente pelo Secretário.

Art. 39. Os funcionários do nível universitário, ocupantes de cargo para cujo superior, e

a) os cargos de cursos universitários de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos, 25% (vinte e cinco por cento);

b) os de curso universitário de duração de 3 anos, 20% (vinte por cento);

c) os de curso universitário de duração de 3 anos, 15% (quinze por cento).

§1º Esta gratificação será paga somente por um cargo e mediante requerimento deferido pelo Governador do Estado.

§2º As vantagens financeiras constantes deste artigo são extensivas aos servidores inativos, calculadas na base dos vencimentos fixados por esta Lei, para cada cargo ou posto, na atividade.

Art. 40. Os funcionários do Quadro do Departamento de Administração e Previdência Social (DAPS), nomeados a título precário, ficam efetivados devendo este ato ser apostilado nos títulos de nomeação de cada servidor.

Art. 41. Fica criado no Quadro Permanente do Poder Executivo, na lotação da Penitenciária Central do Estado, um cargo isolado de Assistência-Jurídico, com vencimentos iguais aos de Consultor Jurídico de Secretario de Estado e um, também isolado, de Psicólogo-Clínico, padrão R.

Art. 42. Os vencimentos do cargo de Corregedor do Departamento Estadual de Segurança Pública serão sempre iguais aos vencimentos do Promotor de Primeira Entrância.

Art. 43. Ficam criados no Quadro Permanente do Poder Executivo, lotação do Serviço de Fiscalização do Imposto de Vendas e Consignações, 3 (três) cargos isolados de Auxiliar de Escritório, com vencimentos e vantagens iguais aos Datilógrafos daquele Serviço.

Art. 44. O cargo de Diretor, CC-6, da Junta Comercial do Estado, que ora passa para símbolo CC-5, somente poderá ser provido por bacharel em Direito.

Art. 45. Todos os vencimentos dos demais cargos de Tesoureiro, dos Quadros Permanentes, passam a ser do padrão T.

Art. 46. Os vencimentos dos cargos de Auxiliar de Arquivista e Auxiliar de Almoxarife, dos Quadros Permanentes, passam a ser do padrão J.

Art. 47. Os cargos de Chefes de Serviço da Secretaria do Interior e Justiça, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa, passam do padrão L, para o padrão P.

Art. 48. Fica criado, no Quadro Permanente do Poder Executivo, lotação da Secretaria de Assistência e Saúde, um cargo de Diretor CC-5, cujo titular dirigirá a Maternidade BALBINA MESTRINHO.

Art. 49. Fica criado um cargo isolado de Consultor Jurídico do Conselho Rodoviário Estadual, com padrão de vencimentos igual ao de Sub-Procurador do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas.

Art. 50. Os vencimentos dos cargos de Consultor Jurídico do Quadro Permanente do Poder Executivo, são fixados em Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), ficando revogado o §1º do art. 12 da Lei nº 2/59.

Art. 51. Os vencimentos do cargo de Secretário do Tribunal de Contas serão iguais ao de Sub-Secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 52. Os vencimentos dos cargos de Enfermeiro, Farmacêutico, Dentista, Veterinário e Contador, passam a ser do padrão U.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a equiparar vencimentos de funcionários que possuam diplomas de cursos universitários expedidos e registrados de acordo com a legislação federal em vigor e exigidos para os desempenhos dos cargos que exerçam.

Art. 53. Os atuais Diretores CC-5 inclusive os Diretores de Divisão, da Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo, perceberão vencimento do padrão CC-5.

Art. 54. Fica proibido o exercício, por extranumerário-mensalista ou contratado, na função de Administração de Mesa de Rendas, Exatorias ou Posto Fiscal.

Art. 55. Ficam criados no Quadro Permanente do Poder Executivo, 2 (dois) cargos isolados de Administrador-Economo, padrão R, sendo um lotado na Colônia de Alienados “Eduardo Ribeiro” e o outro na Maternidade “Balbina Mestrinho”.

Art. 56. Os vencimentos dos cargos de Conferente, padrão C, do Departamento de Águas, passam a ser do padrão F.

Art. 57. VETADO.

Art. 58. As percentagens atribuídas à Procuradoria Judídica e Fazendária do Estado serão distribuídas de acordo com a seguinte tabela de cotas:

a) Procurador e Sub-Procurador

11

(onze cotas)

b) Escrevente, H

6

(seis cotas)

c) Auxiliar de Escrevente, E

4

(quatro cotas)

d) Chefe de Serviço FG-5

3

(três cotas)

Parágrafo único. O funcionário do quadro efetivo da Procuradoria, que for designado para a função de Chefe de Serviço, não terá direito às cotas atribuídas a essa função, as quais serão distribuídas igualmente entre os Escreventes e Auxiliares de Escreventes.

Art. 59. Da percentagem atribuída ao Serviço de Fiscalização do Imposto de Vendas e Consignações, 5% (cinco por cento) serão distribuídos igualmente entre Datilógrafos e Auxiliares de Escritórios daquele Serviço, e, os restantes 95% (noventa e cinco por cento), entre os demais funcionários indicados na Lei vigente;

Art. 60. Os vencimentos dos cargos de Diretor das Faculdades de Filosofia e de Ciências Econômicas do Amazonas passam a ser do símbolo CC-2.

Art. 61. Ficam criados no Quadro Permanente do Poder Executivo, lotação do Palácio Rio Negro, os seguintes cargos isolados:

1 – Encarregados das lanchas...................................................S

3 – Motorista mecânicos.............................................................F

2 – Eletricista..............................................................................F

1 – Carpinteiro............................................................................F

7 – Chofer...................................................................................F

8 – Auxiliar do Palácio................................................................E

Art. 62. Os serviços burocráticos dos Serviços de Socorros de Urgência serão dirigidos por um funcionário designado pelo Secretário de Assistência e Saúde, o qual perceberá a gratificação mensal equivalente a FG-5.

Art. 63. Fica criado, no Departamento Estadual de Estática, uma função de Chefe de Secção FG-5.

Art. 64. Os extranumerários-mensalistas perceberão salário de Cr$ 9.900,00 (nove mil e novecentos cruzeiros)

Art. 65. O salário-família atribuído ao funcionalismo estadual será concedido à base de Cr 1.000,00 (hum mil cruzeiros) per capita.

Art. 66. Todos os cargos isolados criados por esta Lei, serão providos efetivamente, à livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

Art. 67. Ficam efetivados os funcionários interinos que, na data desta Lei tiverem completado 10 (dez) anos ou mais anos de serviço no mesmo cargo.

Art. 68 Ao extranumerário-mensalista ou contratado, com 10 (dez) anos ou mais de serviços prestados ao Estado do Amazonas, fica assegurada a estabilidade.

Art. 69. Fica o Governador do Estado autorizado a extinguir, quando julgar necessário, qualquer cargo vago, desde que não prejudique direitos adquiridos.

Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aumento da gratificação dos Membros do Conselho Estadual de Ensino, Conselho de Assistência e Saúde e Conselho dos Contribuintes, tendo como limite máximo a gratificação dos Membros do Conselho Rodoviário.

Art. 71. As pensões concedidas pelo Estado ficam também aumentadas nas seguintes bases:

a) As pensões de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) são aumentadas para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

b) As pensões de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) são aumentadas para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

c) As pensões de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) são aumentadas para Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).

d) As pensões de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) são aumentadas para Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros).

e) As pensões de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) são aumentadas para Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).

f) As pensões de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) são aumentadas para Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros).

g) As pensões de Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros) são aumentadas para Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).

Art. 72. Fica prorrogado para o exercício de 1962 a vigência do disposto no art. 145 e seu parágrafo único, da Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959.

Art. 73. Para ocorrer as despesas oriundas desta Lei e da Lei nº 35/60, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, os necessários créditos suplementares até o montante de Cr$ 135.135.500,00 (cento e trinta e cinco milhões, cento e trinta e cinco mil quinhentos cruzeiros), cujo registro no Tribunal de Contas será automático.

Parágrafo único. Este crédito terá cobertura financeira no excesso de arrecadação verificado neste exercício.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de dezembro do corrente ano, ficando revogados os artigos 40, 41, 42, 43, 44, e 45 da Lei nº 111/55, de 26 de dezembro de 1955 e outras disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 1961.

LEI N.º 40, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.

REAJUSTA os vencimentos e salários dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os padrões de vencimentos e vantagens dos funcionários pertencentes aos quadros do Poder-Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Justiça Militar, ficam reajustados de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Os símbolos dos cargos isolados, de provimento em comissão e das funções gratificadas, passam a ter os seguintes valores:

CARGOS EM COMISSÃO

CC-1

Cr$ 40.000,00

CC-2

34.000,00

CC-3

31.000,00

CC-4

28.000,00

CC-5

25.000,00

CC-6

23.000,00

CC-7

21.000,00

CC-8

20.000,00

CC-9

19.000,00

CC-10

18.000,00

CC-11

17.000,00

CC-12

15.000,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-1

Cr$ 9.000,00

FG-2

8.000,00

FG-3

7.500,00

FG-4

7.000,00

FG-5

6.500,00

FG-6

6.000,00

FG-7

5.500,00

FG-8

5.000,00

FG-9

4.500,00

FG-10

4.000,00

FG-11

3.500,00

FG-12

3.000,00

§1º Os Secretários de Estado perceberão vencimentos do padrão CC-1 e mais uma gratificação do Cr$ 20.000,00 (Vinte mil cruzeiros), a título de “representação”.

§2º Os Chefes das Casas Civil e Militar do Governador e os Assessores Técnicos perceberão vencimentos e vantagens iguais a Secretário de Estado.

§3º Nenhum Secretário de Estado perceberá, pela função de Secretário, quaisquer outras vantagens ou retribuições.

§4º O Chefe de Polícia, os Diretos Gerais e os SubChefes das Casas Civil e Militar do Govenador, perceberão vencimentos do padrão CC-2 e mais Cr$10.000,00 (Dez mil cruzeiros) a título de “representação”.

Art.3º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, integrantes dos Quadros referidos no art. 1º, corresponderão aos padrões alfabéticos abaixo indicados:

A

Cr$ 9.900,00

B

9.950,00

C

10.000,00

D

10.100,00

E

10.200,00

F

10.300,00

G

10.400,00

H

10.500,00

I

10.600,00

J

10.700,00

K

10.800,00

L

11.000,00

M

11.400,00

N

12.300,00

O

13.200,00

P

14.500,00

Q

15.600,00

R

16.700,00

S

17.800,00

T

19.000,00

U

20.000,00

Art. 4º Os vencimentos e vantagens dos Oficiais, Sub-Tenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado, ficam assim reajustados:

Coronel

Cr$ 16.800,00

Tenente-Coronel

15.800,00

Major

14.800,00

Capitão

13.800,00

1º Tenente

12.800,00

2º Tenente

11.800,00

Sub-Tenente

11.400,00

Sargento-Ajudante

10.800,00

1º Sargento

10.200,00

2º Sargento

9.600,00

3º Sargento

9.000,00

Cabo

8.400,00

Soldado-Corneteiro

7.800,00

Soldado

7.200,00

§1º As etapas a que têm direito os referidos Militares são assim reajustadas:

Oficiais

140,00

Sub-Tenentes e Sargentos

110,00

Cabos e Soldados

90,00

§2º Os vencimentos incluem dois terços (2/3) de soldo e um terço (1/3) de gratificação.

§3º Continua em pleno vigor o benefício previsto pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 21, de 12 de agosto de 1960.

Art. 5º Os vencimentos dos Membros do Poder Judiciário ficam assim reajustados:

Desembargadores

Cr$ 60.000,00

Juiz de 2ª Entrância

50.000,00

Juiz de 1ª Entrância

45.000,00

Juiz Substituto

45.000,00

Juiz Municipal

35.000,00

Auditor de Guerra

50.000,00

Art. 6º Os vencimentos dos Membros do Tribunal de Contas ficam assim reajustados:

Juiz e Procurador

Cr$ 60.000,00

Sub-Procurador e Auditor

50.000,00

Art. 7º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público ficam assim reajustados:

Procurador Geral

Cr$ 60.000,00

Sub-Procurador

50.000,00

Promotor de 2ª Entrância

45.000,00

Promotor de 1ª Entrância

40.000,00

Adjunto de Promotor

25.000,00

Secretário da Procuradoria Geral, Curador Especial, Defensor de Menores Abandonados, Advogado de Ofício, Secretário da Vara da Família, Secretário-Assistente, Promotor, Promotor-Adjunto da Justiça Militar

45.000,00

Art. 8º Os vencimentos dos Membros da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado ficam assim reajustados:

Procurador Geral

Cr$ 60.000,00

Sub-Procurador

50.000,00

Art. 9º Os funcionários de todos os quadros e os serventuários de justiça, cujos vencimentos não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos do art. 3º e sejam inferiores a Cr$ 9.900,00 (nove mil e novecentos cruzeiros), terão os seus vencimentos reajustados para esta quantia.

Art. 10º Os funcionários de todos os quadros e os serventuários de justiça, cujos vencimentos não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos do art. 3º e sejam, presentemente, iguais ou superiores ao salário de Cr$ 9.900,00 (nove mil e novecentos cruzeiros) terão os mesmos acrescidos de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 11. Os Magistrados Juízes, Serventuários de Justiça e funcionários em disponibilidade, aposentados ou reformados, que percebam até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, terão os seus vencimentos ou proventos acrescidos da quantia equivalente ao aumento concedido por esta lei, aos vencimentos de cada cargo ou postos, na atividade.

Parágrafo único. Os que percebem atualmente mais de Cr$ 60.000,00 (Sessenta mil cruzeiros), terão os seus vencimentos ou proventos acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do aumento concedido por esta Lei, aos vencimentos de cada cargo ou posto na atividade.

Art. 12. Os Professores da Faculdade de Filosofia do Amazonas e da Faculdade de Ciência Econômicas do Amazonas perceberão vencimentos do padrão U.

Parágrafo único. Quando ocorrer aglutinação de cadeiras ou de credenciamento, os salários serão pagos à base dos vencimentos, sem direito a quaisquer outras vantagens.

Art. 13. A retribuição de cada aula de turmas suplementares dos estabelecimentos de ensino secundário, mantidos pelo Estado, serão de 1,5% (um e meio por cento) dos vencimentos da cadeira respectiva.

Art. 14. Os cargos de Professor Primário da Capital, classe G, passam a integrar a Classe L.

Art. 15.O salário dos Professores Distratais a que se refere o art. 3º da Lei nº 3, de 18 de maio de 1960, passa a ser de Cr$4.500,00 (Quatro mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 16. Os Professores Normalistas ou de cursos Pedagógicos, classe L, lotados no interior do Estado, que permanecerem durante o ano letivo, no efetivo exercício de seu cargo, fica concedido um “pro-labore” de 15% (quinze por cento) sobre os respectivos vencimentos.

Art. 17. Os cargos de Datilógrafos da classe E da Procuradoria Jurídica e Fazendária, ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, à livre escolha do Governador do Estado, com a denominação de Auxiliar de Escrevente, padrão E.

Art. 18. O cargo de Sub-Diretor, padrão N, da Secretaria do Interior e Justiça, parte suplementar do quadro do Poder executivo, passa a ser do padrão R.

Art. 19. Os Bibliotecários Chefes, Bibliotecários e Bibliotecários Auxiliares, padrão L, K e J, que possuem curso especial de Biblioteconomia passam, respectivamente, para os padrões N, M e L.

Art. 20. Ficam criados no quadro permanente do Poder Executivo, lotação do Palácio Rio Negro, 1 (um) cargo de Steno-Datilógrafo, padrão P, 1 (um) de Protocolista, padrão F e 2 (dois) cargos de Telefonista, padrão E, isolados, de provimento efetivo.

Art. 21. Os cargos de Assistente Técnico, padrão N, do Quadro Permanente do poder Executivo, lotação do Departamento Estadual de Estatística e Secretaria de Educação e Cultura, passam a ser padrão R.

Art. 22. Os cargos das classes F e G, da carreira de Oficial de Exatoria, da Secretaria de Economia e Finanças, criada pela Lei nº 111/55, passam a ser dos padrões M e P e em números de setenta (70) e trinta (30), respectivamente.

§1º Os cargos da classe P, final da carreira, serão preenchidos por promoção, na forma estabelecida nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§2º Os Oficiais de Exatoria servirão, obrigatoriamente, no Interior do Estado, em qualquer Mesa de Rendas, Fixatoria ou Posto Fiscal, podendo, entretanto, servir na Capital, quando para exercer cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 23. O cargo de Coletor Territorial, do quadro suplementar da Secretaria de Economia e Finanças, passa a integrar a classe dos Coletores, R.

Art. 24. Os vencimentos dos cargos sem padronização alfabética, isolados e de carreira, do quadro suplementar da Secretaria de Economia e Finanças, a que se refere a Lei nº 111/55, passam a ter os seguintes símbolos:

CARGOS DE CARREIRA

SÍMBOLO

a) Oficial de Fazenda (Ex-Chefe de Secção)

U

Oficial de Fazenda (Ex-1º Escriturário)

R

Oficial de Fazenda (Ex-2º Escriturário)

P

Oficial de Fazenda (Ex-3º Escriturário)

O

Oficial de Fazenda (Ex-4º Escriturário)

M

b) Porteiro

E

Auxiliar de Portaria (Ex-Protocolista)_

D

Auxiliar de Portaria (Ex-Contínuo)

C

Auxiliar de Portaria (Ex-Servente)

C

CARGO ISOLADOS

Catraeiro-Motorista

A

Chofer

A

INTERIOR

Inspetor de Rendas

U

Coletor

R

Catraeiro

A

Art. 25. Da arrecadação tributária efetuada pelas Estações Fiscais do Interior 10% (dez por cento), será distribuído entre os Inspetores de Rendas, Coletores, Oficiais de Exatoria, Tesoureiros, Ajudantes de Tesoureiros, Porteiros-Serventes, Catraieiros, Revisores e Auxiliares de Coletoria, de acordo com a seguinte tabela de cotas:

Inspetor de Rendas

U

6

Cotas

Coletores

R

5,5

Tesoureiro

-

5,5

Oficial de Exatoria

P

5

Oficial de Exatoria

M

4,5

Ajudante de Tesoureiro

P

4,5

Revisor de Despacho ou Manifesto

R

4

Auxiliar de Coletoria

-

2

Porteiro-Servente (Itac. e Parint.)

-

2

Catraeiro

A

1

§1º Salvo as exceções desta Lei, o funcionário lotado no Interior do Estado perderá o direito às vantagens deste artigo, quando afastado para servir fora do Estado ou do seu cargo.

§2º A percentagem oriunda do imposto de Exploração Agrícola e Industrial será distribuída de acordo com a Legislação especifica

Art. 26. Além das vantagens do seu cargo, o funcionário da Secretaria de Economia e Finanças, designado para Administrador de Mesa de Rendas, Exatoria de Rendas e Posto Fiscal, perceberá uma gratificação sobre a arrecadação das referidas repartições, nas seguintes bases:

a) Administrador de Mesa de Rendas

0,5%

b) Administrador de Exatoria ou posto Fiscal (três por cento)

3%

Parágrafo único. Ficam revogados os arts. 4 e 5 da Lei nº 51, de 3 de outubro de 1956, parte referente à função gratificada (FG-4) atribuída aos Administradores dos Postos Fiscais.

Art. 27. Ficam criados no Quadro Permanente do Poder Executivo, lotação da Secretaria de Economia e Finanças, os seguintes cargos isolados:

2 – Ajudante de Tesoureiro (Itac. e Parintins)

P

2 – Ajudante de Tesoureiro (Capital)

R

1 – Auxiliar de Almoxarife (Capital)

J

10 – Revisor de Despacho ou Manifesto

R

Parágrafo único. 2 (dois) dos cargos de Revisor poderão ser lotados no Interior, a critérios do Chefe do Poder Executivo.

Art. 28. Os vencimentos dos cargos de Tesoureiro das Mesas de Rendas de Itacoatiara e Parintins, do Quadro Permanente da Secretaria de Economia e Finanças, passam a ser Padrão T.

Art. 29. O cargo de Tesoureiro da Secretaria de Economia e Finanças, da Parte Permanente, terá a denominação de Tesoureiro Geral, com os vencimentos do padrão U.

Parágrafo único. O Tesoureiro Geral, além dos seus vencimentos, perceberá uma gratificação especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 30. O cargo de Caixa Recebedor, do quadro Suplementar da Secretaria de Economia e Finanças, passa para a parte permanente, com a denominação de Tesoureiro, padrão T.

Art. 31. O atual cargo de Ajudante de Caixa Recebedor, da parte Suplementar, lotação da Secretaria de Economia e Finanças, passa para a parte permanente, com a denominação de Ajudante de Tesoureiro, padrão R.

Art. 32. Os cargos de Ajudante de Tesoureiro, da parte Suplementar, da lotação da Secretaria de Economia e Finanças, passam para a parte Permanente, com o padrão R.

Art. 33. Os vencimentos dos cargos de Ajudante de Tesoureiro, padrão J, da parte Permanente da lotação da Secretaria de Economia e Finanças, passam para o padrão R.

Art. 34. O cargo de Diretor da Receita terá vencimentos e vantagens iguais ao cargo de Diretor de Despesa, ambos do quadro Permanente da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 35. O cargo de Consultor-Técnico do Serviço de Fiscalização do Imposto de Vendas e Consignações, cujos vencimentos passam a ser iguais aos dos Consultores Jurídicos das Secretarias de Estado, somente poderá ser provido por bacharel em Direito ou em Ciência Econômicas e Atuariais.

Art. 36. 1,25% (Um e vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação na Capital, dos impostos de Exportação e de Vendas e Consignações serão distribuídos entre os funcionários da Secretaria de Economia e Finanças, da Capital, de acordo com a seguinte tabela de cotas:

Chefe de Gabinete

FG-1

6

Cotas

Contador

U

6

Tesoureiro Geral

U

5,5

Tesoureiro

T

5

Oficial de Fazenda

U

5,5

Oficial de Fazenda

R

4,5

Oficial de Fazenda

P

4

Oficial de Fazenda

O

3,5

Oficial de Fazenda

M

3

Ajudante de Tesoureiro

R

4

Encarregado do Expediente

-

4

Revisor de Despacho ou Manifesto

R

4

Oficial de Fazenda

J

3

Arquivista

-

3

Almoxarife

-

3

Auxiliar de Arquivista

-

2,5

Auxiliar de Almoxarife

J

2,5

Porteiro

E

2

Auxiliar de Portaria

D

1,5

Auxiliar de Portaria

C

1,5

Auxiliar de Portaria

C

1,5

Auxiliar de Portaria

C

1,5

Chofer

A

1,5

Catraeiro-Motorista

A

1,5

Polícia Fiscal

CC-7

1

Art. 37. A quebra de Caixa a que tem direito o Tesoureiro Geral, os Tesoureiros e os Ajudantes de Tesoureiros, passa a ser de (10%) dez por cento sobre os respectivos vencimentos.

Art. 38. As atuais 2ª (segunda) e 4ª (quarta) Secções, a Secção de Vendas Mercantis e a Secção de Exportação, da Secretaria de Economia e Finanças, serão dirigidas por Chefe FG-4, designados livremente pelo Secretário.

Art. 39. Os funcionários do nível universitário, ocupantes de cargo para cujo superior, e

a) os cargos de cursos universitários de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos, 25% (vinte e cinco por cento);

b) os de curso universitário de duração de 3 anos, 20% (vinte por cento);

c) os de curso universitário de duração de 3 anos, 15% (quinze por cento).

§1º Esta gratificação será paga somente por um cargo e mediante requerimento deferido pelo Governador do Estado.

§2º As vantagens financeiras constantes deste artigo são extensivas aos servidores inativos, calculadas na base dos vencimentos fixados por esta Lei, para cada cargo ou posto, na atividade.

Art. 40. Os funcionários do Quadro do Departamento de Administração e Previdência Social (DAPS), nomeados a título precário, ficam efetivados devendo este ato ser apostilado nos títulos de nomeação de cada servidor.

Art. 41. Fica criado no Quadro Permanente do Poder Executivo, na lotação da Penitenciária Central do Estado, um cargo isolado de Assistência-Jurídico, com vencimentos iguais aos de Consultor Jurídico de Secretario de Estado e um, também isolado, de Psicólogo-Clínico, padrão R.

Art. 42. Os vencimentos do cargo de Corregedor do Departamento Estadual de Segurança Pública serão sempre iguais aos vencimentos do Promotor de Primeira Entrância.

Art. 43. Ficam criados no Quadro Permanente do Poder Executivo, lotação do Serviço de Fiscalização do Imposto de Vendas e Consignações, 3 (três) cargos isolados de Auxiliar de Escritório, com vencimentos e vantagens iguais aos Datilógrafos daquele Serviço.

Art. 44. O cargo de Diretor, CC-6, da Junta Comercial do Estado, que ora passa para símbolo CC-5, somente poderá ser provido por bacharel em Direito.

Art. 45. Todos os vencimentos dos demais cargos de Tesoureiro, dos Quadros Permanentes, passam a ser do padrão T.

Art. 46. Os vencimentos dos cargos de Auxiliar de Arquivista e Auxiliar de Almoxarife, dos Quadros Permanentes, passam a ser do padrão J.

Art. 47. Os cargos de Chefes de Serviço da Secretaria do Interior e Justiça, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa, passam do padrão L, para o padrão P.

Art. 48. Fica criado, no Quadro Permanente do Poder Executivo, lotação da Secretaria de Assistência e Saúde, um cargo de Diretor CC-5, cujo titular dirigirá a Maternidade BALBINA MESTRINHO.

Art. 49. Fica criado um cargo isolado de Consultor Jurídico do Conselho Rodoviário Estadual, com padrão de vencimentos igual ao de Sub-Procurador do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas.

Art. 50. Os vencimentos dos cargos de Consultor Jurídico do Quadro Permanente do Poder Executivo, são fixados em Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), ficando revogado o §1º do art. 12 da Lei nº 2/59.

Art. 51. Os vencimentos do cargo de Secretário do Tribunal de Contas serão iguais ao de Sub-Secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 52. Os vencimentos dos cargos de Enfermeiro, Farmacêutico, Dentista, Veterinário e Contador, passam a ser do padrão U.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a equiparar vencimentos de funcionários que possuam diplomas de cursos universitários expedidos e registrados de acordo com a legislação federal em vigor e exigidos para os desempenhos dos cargos que exerçam.

Art. 53. Os atuais Diretores CC-5 inclusive os Diretores de Divisão, da Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo, perceberão vencimento do padrão CC-5.

Art. 54. Fica proibido o exercício, por extranumerário-mensalista ou contratado, na função de Administração de Mesa de Rendas, Exatorias ou Posto Fiscal.

Art. 55. Ficam criados no Quadro Permanente do Poder Executivo, 2 (dois) cargos isolados de Administrador-Economo, padrão R, sendo um lotado na Colônia de Alienados “Eduardo Ribeiro” e o outro na Maternidade “Balbina Mestrinho”.

Art. 56. Os vencimentos dos cargos de Conferente, padrão C, do Departamento de Águas, passam a ser do padrão F.

Art. 57. VETADO.

Art. 58. As percentagens atribuídas à Procuradoria Judídica e Fazendária do Estado serão distribuídas de acordo com a seguinte tabela de cotas:

a) Procurador e Sub-Procurador

11

(onze cotas)

b) Escrevente, H

6

(seis cotas)

c) Auxiliar de Escrevente, E

4

(quatro cotas)

d) Chefe de Serviço FG-5

3

(três cotas)

Parágrafo único. O funcionário do quadro efetivo da Procuradoria, que for designado para a função de Chefe de Serviço, não terá direito às cotas atribuídas a essa função, as quais serão distribuídas igualmente entre os Escreventes e Auxiliares de Escreventes.

Art. 59. Da percentagem atribuída ao Serviço de Fiscalização do Imposto de Vendas e Consignações, 5% (cinco por cento) serão distribuídos igualmente entre Datilógrafos e Auxiliares de Escritórios daquele Serviço, e, os restantes 95% (noventa e cinco por cento), entre os demais funcionários indicados na Lei vigente;

Art. 60. Os vencimentos dos cargos de Diretor das Faculdades de Filosofia e de Ciências Econômicas do Amazonas passam a ser do símbolo CC-2.

Art. 61. Ficam criados no Quadro Permanente do Poder Executivo, lotação do Palácio Rio Negro, os seguintes cargos isolados:

1 – Encarregados das lanchas...................................................S

3 – Motorista mecânicos.............................................................F

2 – Eletricista..............................................................................F

1 – Carpinteiro............................................................................F

7 – Chofer...................................................................................F

8 – Auxiliar do Palácio................................................................E

Art. 62. Os serviços burocráticos dos Serviços de Socorros de Urgência serão dirigidos por um funcionário designado pelo Secretário de Assistência e Saúde, o qual perceberá a gratificação mensal equivalente a FG-5.

Art. 63. Fica criado, no Departamento Estadual de Estática, uma função de Chefe de Secção FG-5.

Art. 64. Os extranumerários-mensalistas perceberão salário de Cr$ 9.900,00 (nove mil e novecentos cruzeiros)

Art. 65. O salário-família atribuído ao funcionalismo estadual será concedido à base de Cr 1.000,00 (hum mil cruzeiros) per capita.

Art. 66. Todos os cargos isolados criados por esta Lei, serão providos efetivamente, à livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

Art. 67. Ficam efetivados os funcionários interinos que, na data desta Lei tiverem completado 10 (dez) anos ou mais anos de serviço no mesmo cargo.

Art. 68 Ao extranumerário-mensalista ou contratado, com 10 (dez) anos ou mais de serviços prestados ao Estado do Amazonas, fica assegurada a estabilidade.

Art. 69. Fica o Governador do Estado autorizado a extinguir, quando julgar necessário, qualquer cargo vago, desde que não prejudique direitos adquiridos.

Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aumento da gratificação dos Membros do Conselho Estadual de Ensino, Conselho de Assistência e Saúde e Conselho dos Contribuintes, tendo como limite máximo a gratificação dos Membros do Conselho Rodoviário.

Art. 71. As pensões concedidas pelo Estado ficam também aumentadas nas seguintes bases:

a) As pensões de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) são aumentadas para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

b) As pensões de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) são aumentadas para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

c) As pensões de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) são aumentadas para Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).

d) As pensões de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) são aumentadas para Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros).

e) As pensões de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) são aumentadas para Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).

f) As pensões de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) são aumentadas para Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros).

g) As pensões de Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros) são aumentadas para Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).

Art. 72. Fica prorrogado para o exercício de 1962 a vigência do disposto no art. 145 e seu parágrafo único, da Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959.

Art. 73. Para ocorrer as despesas oriundas desta Lei e da Lei nº 35/60, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, os necessários créditos suplementares até o montante de Cr$ 135.135.500,00 (cento e trinta e cinco milhões, cento e trinta e cinco mil quinhentos cruzeiros), cujo registro no Tribunal de Contas será automático.

Parágrafo único. Este crédito terá cobertura financeira no excesso de arrecadação verificado neste exercício.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de dezembro do corrente ano, ficando revogados os artigos 40, 41, 42, 43, 44, e 45 da Lei nº 111/55, de 26 de dezembro de 1955 e outras disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 1961.