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LEI N.º 36, DE 18 DE OUTUBRO DE 1961.

ISENTA de pagamento de Imposto de VENDAS E CONSIGANÇÕES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica isenta do pagamento do imposto de VENDAS E CONSIGANAÇÕES, objeto da Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) anos, a INDÚSTRIA MOAGEIRA DE TRIGO “AMAZONAS S/A.”, com sede na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Art. 2º A presente isenção é transferível à firma que porventura suceder a INDÚSTRIA MOAGEIRA DE TRIGO “AMAZOANS S/A”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de outubro de 1961.

LEI N.º 36, DE 18 DE OUTUBRO DE 1961.

ISENTA de pagamento de Imposto de VENDAS E CONSIGANÇÕES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica isenta do pagamento do imposto de VENDAS E CONSIGANAÇÕES, objeto da Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) anos, a INDÚSTRIA MOAGEIRA DE TRIGO “AMAZONAS S/A.”, com sede na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Art. 2º A presente isenção é transferível à firma que porventura suceder a INDÚSTRIA MOAGEIRA DE TRIGO “AMAZOANS S/A”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de outubro de 1961.