LEI N.º 36, DE 18 DE OUTUBRO DE 1961.
ISENTA de pagamento de Imposto de VENDAS E CONSIGANÇÕES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica isenta do pagamento do imposto de VENDAS E CONSIGANAÇÕES, objeto da Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) anos, a INDÚSTRIA MOAGEIRA DE TRIGO “AMAZONAS S/A.”, com sede na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Art. 2º A presente isenção é transferível à firma que porventura suceder a INDÚSTRIA MOAGEIRA DE TRIGO “AMAZOANS S/A”.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1961.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
OYAMA DE MACÊDO
Secretário da Economia e Finanças
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
EURÍPEDES FERREIRA LINS
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de outubro de 1961.