LEI N.º 20, DE 8 DE JULHO DE 1960
DÁ nova redação ao art. 163, da Lei nº 89, de 31 de dezembro de 1959.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Art. 163, da Lei nº 89, de 31 de dezembro de 1959 (Lei de Terras), passa a ter a seguinte redação:
“Art. 163. Os processos de terras, ora em andamento na Secretaria de Agricultura, indústria e Comércio, deverão ser ultimados dentro do prazo de doze (12) meses, contados da publicação desta Lei, sob pena de caducidade, salvo justificativa dos interessados, a juízo do Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 8 de julho de 1960.
JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA
Governador do Estado, em exercício
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de Interior e Justiça
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1960.