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LEI N.º 20, DE 8 DE JULHO DE 1960

nova redação ao art. 163, da Lei nº 89, de 31 de dezembro de 1959.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Art. 163, da Lei nº 89, de 31 de dezembro de 1959 (Lei de Terras), passa a ter a seguinte redação:

Art. 163. Os processos de terras, ora em andamento na Secretaria de Agricultura, indústria e Comércio, deverão ser ultimados dentro do prazo de doze (12) meses, contados da publicação desta Lei, sob pena de caducidade, salvo justificativa dos interessados, a juízo do Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 8 de julho de 1960.

JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de Interior e Justiça

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1960.

LEI N.º 20, DE 8 DE JULHO DE 1960

nova redação ao art. 163, da Lei nº 89, de 31 de dezembro de 1959.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Art. 163, da Lei nº 89, de 31 de dezembro de 1959 (Lei de Terras), passa a ter a seguinte redação:

Art. 163. Os processos de terras, ora em andamento na Secretaria de Agricultura, indústria e Comércio, deverão ser ultimados dentro do prazo de doze (12) meses, contados da publicação desta Lei, sob pena de caducidade, salvo justificativa dos interessados, a juízo do Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 8 de julho de 1960.

JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de Interior e Justiça

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1960.