LEI N.º 15, DE 27 DE JUNHO DE 1960
DÁ concessão de exploração florestal a favor de INDÚSTRIAS FLORESTAIS DO AMAZONAS, S/A (IFASA), e autoriza outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica assegurada à empresa brasileira INDÚSTRIAS FLORESTAIS DO AMAZONAS, SOCIEDADE ANÔNIMA (IFASA), o direito de corte e extração de árvores, nas áreas de propriedade do Estado, para efeito de beneficiamento, transformação, transporte, etc., e todas as demais decorrências diretas e indiretas, necessárias ou acessórias para plena exploração do objetivo comercial industrial do empreendimento.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo, será pelo prazo de 25 anos, prorrogável por mútuo consenso das partes contratantes, e não terá o direito de exclusividade.
Art. 2º INDÚSTRIAS FLORESTAIS DO AMAZONAS S/A, em compensação dos direitos que recebe do Governo do Estado nesta Lei, ficará obrigada:
a) A executar a exploração madeireira que se lhe concede, com a instalação nas zonas mais adequadas a este desenvolvimento, das fábricas necessárias às indústrias de cerramento, tratamento, transformação e manufatura das madeiras que extrair. Principalmente com uma fábrica inicial de cerramento e tratamento de madeiras em geral, dormentes e postes.
b) Considerando que igual concessão será feita com o Estado do Pará, INDÚSTRIAS FLORESTAIS DO AMAZONAS S/A, recolherá mensalmente aos cofres do Estado do Amazonas 2,5% do valor faturado, seja destinado o produto ao consumo interno ou à exportação, adotando igual procedimento quanto ao Estado do Pará, esclarecido que esse recolhimento percentual será feito indiscriminadamente sobre as faturas, independente da procedência da madeira, isto é, quer tenha sido cortada no Amazonas quer no Pará, totalizando um royalty de 5% o valor fatura.
c) Se até o início das atividades de exploração madeireira, não tiver sido outorgada igual concessão pelo Governo do Estado do Pará, o royalty será pago integralmente ao Governo do Estado do Amazonas.
Art. 3º Além do royalty de que trata o artigo anterior, nenhum imposto ou taxa gravará a concessão, presente ou futuramente, ou as atividades madeireiras ou concessionária.
Art. 4º O governador do Estado, baixará, através de Decreto, a regulamentação desta Lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1960.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de Interior e Justiça
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1960.