LEI N.º 13, DE 17 DE JUNHO DE 1960
AUTORIZA o Governador do Estado a adquirir, até o custo de Cr$ 750.000.000,00 (Setecentos e Cinquenta Milhões de Cruzeiros) navios de cabotagem destinados à criação de um serviço de transporte fluvial e marítimo entre o Estado do Amazonas e demais portos nacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o governador do Estado autorizado a adquirir até o custo de Cr$ 750.000.000,00 (Setecentos e Cinquenta Milhões de Cruzeiros) navios de cabotagem destinados à criação de um serviço de transporte fluvial e marítimo entre o Estado do Amazonas e demais portos nacionais.
Art. 2º A aquisição poderá ser feita pela compra direta de unidades ou pela compra de ações de empresas já existente, subordinada, em qualquer dos casos à obtenção de financiamento a longo prazo, para atender ao custo respectivo.
Parágrafo único. Para obtenção do financiamento é o Governador autorizado a contrair obrigações em nome do Estado e a dar os bens adquiridos em garantia real da operação.
Art. 3º Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, a empresa poderá constituir-se em autarquia estadual ou transformar-se em sociedade de economia mista, autorizado o Governador do Estado a optar pela solução que considerar mais conveniente ao interesse público.
Art. 4º A operação de compra e venda a que se refere esta Lei poderá ser feita para registro posterior no Tribunal de Contas do Estado, que fica autorizado a realiza-lo automaticamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 1960.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de Interior e Justiça
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1960.