LEI N.º 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1960.
DISPÕE sobre as atribuições de conceder o salário-família e as licenças aos funcionários do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério e através de decreto, delegar aos Secretários de Estado, dirigentes de entidades autárquicas e de órgãos diretamente subordinados ao Governador, as atribuições de conceder aos funcionários do Quadro do Poder Executivo, o salário-família e as licenças de que trata o Capítulo VII, da Lei nº 494, de 16 de dezembro de 1949.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1960.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretário de Interior e Justiça
Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.