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LEI N.º 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1960.

DISPÕE sobre as atribuições de conceder o salário-família e as licenças aos funcionários do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério e através de decreto, delegar aos Secretários de Estado, dirigentes de entidades autárquicas e de órgãos diretamente subordinados ao Governador, as atribuições de conceder aos funcionários do Quadro do Poder Executivo, o salário-família e as licenças de que trata o Capítulo VII, da Lei nº 494, de 16 de dezembro de 1949.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.

LEI N.º 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1960.

DISPÕE sobre as atribuições de conceder o salário-família e as licenças aos funcionários do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério e através de decreto, delegar aos Secretários de Estado, dirigentes de entidades autárquicas e de órgãos diretamente subordinados ao Governador, as atribuições de conceder aos funcionários do Quadro do Poder Executivo, o salário-família e as licenças de que trata o Capítulo VII, da Lei nº 494, de 16 de dezembro de 1949.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.