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LEI N.º 38, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1960

AUTORIZA o aumento do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Banco do Estado do Amazonas S.A., cujo capital social atual é de Cr$ 80.000.000,00 (Oitenta milhões de cruzeiros), dividido em 80.000 (Oitenta mil) ações ordinárias nominativas de 80.000 (Oitenta mil) ações preferenciais de Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros) cada uma, fica autorizado a proceder o seu aumento para Cr$ 150.000.000,00 (Cento e cinquenta milhões de cruzeiros), mediante subscrição pública ou particular, reavaliação do ativo, incorporação de reservas, de lucros suspensos e outras modalidades permitidas em lei, após o cumprimento das exigências e formalidades legais e estatutárias.

Art. 2º O aumento a que se refere o artigo anterior, na importância de Cr$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de cruzeiros), será efetuado mediante a emissão de 140.000 (Cento e quarenta mil) ações ordinárias nominativas de Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros) cada.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever do referido aumento 71.400 (Setenta e um mil e quatrocentas) ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 35.700.000,00 (Trinta e cinco milhões e setecentos mil cruzeiros), ou seja 51% do total das novas ações, de acordo com o Art. 53 dos Estatuto Sociais do Banco do Estado do Amazonas S.A.

Parágrafo único. Cumulativamente, fica o Poder executivo autorizado a utilizar, para os fins deste artigo, os dividendos recebidos ou a receber pelo Estado, provenientes das ações subscrita na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e no Banco do Estado do Amazonas S.A. e respectivas bonificações quando houver, bem como a utilizar os excessos de arrecadação tributária ou a realizar qualquer operação de crédito até o montante necessário para cobrir o valor das ações subscritas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.

LEI N.º 38, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1960

AUTORIZA o aumento do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Banco do Estado do Amazonas S.A., cujo capital social atual é de Cr$ 80.000.000,00 (Oitenta milhões de cruzeiros), dividido em 80.000 (Oitenta mil) ações ordinárias nominativas de 80.000 (Oitenta mil) ações preferenciais de Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros) cada uma, fica autorizado a proceder o seu aumento para Cr$ 150.000.000,00 (Cento e cinquenta milhões de cruzeiros), mediante subscrição pública ou particular, reavaliação do ativo, incorporação de reservas, de lucros suspensos e outras modalidades permitidas em lei, após o cumprimento das exigências e formalidades legais e estatutárias.

Art. 2º O aumento a que se refere o artigo anterior, na importância de Cr$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de cruzeiros), será efetuado mediante a emissão de 140.000 (Cento e quarenta mil) ações ordinárias nominativas de Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros) cada.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever do referido aumento 71.400 (Setenta e um mil e quatrocentas) ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 35.700.000,00 (Trinta e cinco milhões e setecentos mil cruzeiros), ou seja 51% do total das novas ações, de acordo com o Art. 53 dos Estatuto Sociais do Banco do Estado do Amazonas S.A.

Parágrafo único. Cumulativamente, fica o Poder executivo autorizado a utilizar, para os fins deste artigo, os dividendos recebidos ou a receber pelo Estado, provenientes das ações subscrita na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e no Banco do Estado do Amazonas S.A. e respectivas bonificações quando houver, bem como a utilizar os excessos de arrecadação tributária ou a realizar qualquer operação de crédito até o montante necessário para cobrir o valor das ações subscritas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.