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LEI N.º 37, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1960.

AUTORIZA o Poder Executivo a doar ao Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes de Manaus, um terreno de propriedade do Estado, situado à avenida Ipixuna, no bairro da Cachoeirinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes de Manaus, uma área de terra pertencente ao Estado, situada no bairro de Cachoeirinha, nesta Capital, limitando-se, ao Norte, com terras ocupadas pelo Hospital Militar; ao Sul, por onde traz frente, com a avenida Ipixuna; a Leste, e a Oeste, com terras do Estado, o qual se destina à construção do edifício-sede daquela entidade sindical, com um mínimo de dois andares.

Art. 2º O prazo para a realização da construção de que fala o artigo anterior, será de três (3) anos, prorrogáveis só por motivo de força maior, devidamente comprovado, findo o qual, se não ultimada a construção, referido terreno voltará ao Patrimônio do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.

LEI N.º 37, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1960.

AUTORIZA o Poder Executivo a doar ao Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes de Manaus, um terreno de propriedade do Estado, situado à avenida Ipixuna, no bairro da Cachoeirinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes de Manaus, uma área de terra pertencente ao Estado, situada no bairro de Cachoeirinha, nesta Capital, limitando-se, ao Norte, com terras ocupadas pelo Hospital Militar; ao Sul, por onde traz frente, com a avenida Ipixuna; a Leste, e a Oeste, com terras do Estado, o qual se destina à construção do edifício-sede daquela entidade sindical, com um mínimo de dois andares.

Art. 2º O prazo para a realização da construção de que fala o artigo anterior, será de três (3) anos, prorrogáveis só por motivo de força maior, devidamente comprovado, findo o qual, se não ultimada a construção, referido terreno voltará ao Patrimônio do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.