Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 36, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1960

ALTERA as Leis nºs. 66, de 31 de dezembro de 1958 e 111, de 26 de dezembro de 1955 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º da lei nº 66, de 31 de dezembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Assessoria Técnica será constituída por cinco (5) Assessores, de livre escolha do Governador do Estado, nomeados em comissão e perceberão vencimentos e vantagens correspondentes aos Secretários de Estado”.

Art. 2º Os cargos (12) de “Assistente Social”, criado pela Lei nº 111, de 26 de dezembro de 1955, passa a ser do padrão “Q” e em número de sete (7), isolados, de provimento efetivo à livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo público. Somente poderão exercer referidos cargos os portadores de diploma ou certificação de curso de Assistente Social, expedidos por entidades idôneas e devidamente registradas nos órgãos competentes.

Art. 3º A despesa decorrente dessa Lei correrá à conta da verba própria do órgão em que referidos cargos forem lotados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.

LEI N.º 36, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1960

ALTERA as Leis nºs. 66, de 31 de dezembro de 1958 e 111, de 26 de dezembro de 1955 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º da lei nº 66, de 31 de dezembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Assessoria Técnica será constituída por cinco (5) Assessores, de livre escolha do Governador do Estado, nomeados em comissão e perceberão vencimentos e vantagens correspondentes aos Secretários de Estado”.

Art. 2º Os cargos (12) de “Assistente Social”, criado pela Lei nº 111, de 26 de dezembro de 1955, passa a ser do padrão “Q” e em número de sete (7), isolados, de provimento efetivo à livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo público. Somente poderão exercer referidos cargos os portadores de diploma ou certificação de curso de Assistente Social, expedidos por entidades idôneas e devidamente registradas nos órgãos competentes.

Art. 3º A despesa decorrente dessa Lei correrá à conta da verba própria do órgão em que referidos cargos forem lotados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.