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LEI N. º 41-A, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1960

CONCEDE isenções de impostos e taxas estaduais, pelo prazo de 20 anos à Cia. Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º À Companhia Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta, empresa pioneira, no Estado, da industrialização da juta e de outras fibras similares, no ramo têxtil da fiação, cordoaria, tecelagem e confecção de sacaria e embalagem em geral, é concedida, pelo prazo de vinte (20) anos, contados de 1º de janeiro de 1961, isenção de todos os impostos e taxas estaduais, que incidam ou venham a incidir sobre os produtos principais e subsidiários de sua fabricação, e os que estejam ou forem previstos para aquisição de imóveis destinados ao exercício de suas atividades.

Art. 2º A empresa beneficiada pela presente Lei fica obrigada a apresentar, durante o primeiro semestre de 1962, a comprovação de que a sua produção, no exercício de 1961, atingiu ou ultrapassou a 3.000.000 quilos de fio ou 8.000,000 de metros de tela.

Art. 3º Se, além dos favores instituídos pelo art. 1º, for estendida à empresa, pelo Governo da União, o tratamento previsto na alínea e), do §1º, do art. 50, da Lei nº 3244, de 14 de agosto de 1957, para importação de novos equipamentos industriais, ficará ela ainda obrigada a apresentar, dentro de 4 anos, comprovação de que a sua produção ficou aumentada na mesma proporção da capacidade do novo maquinário.

Art. 4º A isenção de que trata a presente Lei não se aplica aos impostos e taxas que forem devidos pela empresa, pela transferência, para fora do Estado, de máquinas, equipamentos e instalações, na eventualidade da cessação de suas atividades.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1960.

LEI N. º 41-A, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1960

CONCEDE isenções de impostos e taxas estaduais, pelo prazo de 20 anos à Cia. Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º À Companhia Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta, empresa pioneira, no Estado, da industrialização da juta e de outras fibras similares, no ramo têxtil da fiação, cordoaria, tecelagem e confecção de sacaria e embalagem em geral, é concedida, pelo prazo de vinte (20) anos, contados de 1º de janeiro de 1961, isenção de todos os impostos e taxas estaduais, que incidam ou venham a incidir sobre os produtos principais e subsidiários de sua fabricação, e os que estejam ou forem previstos para aquisição de imóveis destinados ao exercício de suas atividades.

Art. 2º A empresa beneficiada pela presente Lei fica obrigada a apresentar, durante o primeiro semestre de 1962, a comprovação de que a sua produção, no exercício de 1961, atingiu ou ultrapassou a 3.000.000 quilos de fio ou 8.000,000 de metros de tela.

Art. 3º Se, além dos favores instituídos pelo art. 1º, for estendida à empresa, pelo Governo da União, o tratamento previsto na alínea e), do §1º, do art. 50, da Lei nº 3244, de 14 de agosto de 1957, para importação de novos equipamentos industriais, ficará ela ainda obrigada a apresentar, dentro de 4 anos, comprovação de que a sua produção ficou aumentada na mesma proporção da capacidade do novo maquinário.

Art. 4º A isenção de que trata a presente Lei não se aplica aos impostos e taxas que forem devidos pela empresa, pela transferência, para fora do Estado, de máquinas, equipamentos e instalações, na eventualidade da cessação de suas atividades.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1960.