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LEI N.º 32, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1960.

DISPÕE sobre o CONSELHO ESTADUAL DO ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Até que se expeça a Lei Orgânica do Ensino, na qual serão reguladas as atividades financeiras do Conselho Estadual do Ensino, este órgão, de que trata o artigo 123 da Constituição do Estado do Amazonas, custeará, através da aplicação parcial do “Fundo de Educação”, os serviços cuja administração lhe incumbe e que estão especificados no artigo 124 do mesmo diploma constitucional.

Parágrafo único. Em todos os demais casos, as despesas a correrem por conta do “Fundo de Educação” serão pagas diretamente pelo Chefe do Poder Executivo ou, por delegação desde e mediante o processo de empenho, pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura.

Art. 2º O Conselho Estadual do Ensino compor-se-á além de seu Presidente, que será sempre o Secretário de Educação e Cultura, de seis (6) membros nomeados livremente pelo Governador do Estado dentre professores públicos estaduais, sendo, de 1961 em diante, dois (2) do ensino superior, dois (2) do ensino médio e dois (2) do ensino primário.

Parágrafo único. Os conselheiros terão mandato e poderão ser reconduzidos, a critério do Chefe do Poder Executivo, renovando-se o Conselho anualmente, em fevereiro, pela metade de seus membros, na base de um (1) em ada categoria, a começar pelos mais novos nos respectivos magistérios.

Art. 3º Aos membros do C.E.E., inclusive ao Presidente, fica assegurada a gratificação de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00), por sessão a que comparecerem.

Parágrafo único. A gratificação de cada um somente poderá atingir ao máximo de noventa e seis mil cruzeiros (Cr$ 96.000,00) anuais.

Art. 4º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito de oitenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 84.000,00), para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 5º A despesa oriunda do artigo anterior correrá à conta da Verba destinada ao Fundo de Educação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1960.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1960.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1960.

LEI N.º 32, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1960.

DISPÕE sobre o CONSELHO ESTADUAL DO ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Até que se expeça a Lei Orgânica do Ensino, na qual serão reguladas as atividades financeiras do Conselho Estadual do Ensino, este órgão, de que trata o artigo 123 da Constituição do Estado do Amazonas, custeará, através da aplicação parcial do “Fundo de Educação”, os serviços cuja administração lhe incumbe e que estão especificados no artigo 124 do mesmo diploma constitucional.

Parágrafo único. Em todos os demais casos, as despesas a correrem por conta do “Fundo de Educação” serão pagas diretamente pelo Chefe do Poder Executivo ou, por delegação desde e mediante o processo de empenho, pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura.

Art. 2º O Conselho Estadual do Ensino compor-se-á além de seu Presidente, que será sempre o Secretário de Educação e Cultura, de seis (6) membros nomeados livremente pelo Governador do Estado dentre professores públicos estaduais, sendo, de 1961 em diante, dois (2) do ensino superior, dois (2) do ensino médio e dois (2) do ensino primário.

Parágrafo único. Os conselheiros terão mandato e poderão ser reconduzidos, a critério do Chefe do Poder Executivo, renovando-se o Conselho anualmente, em fevereiro, pela metade de seus membros, na base de um (1) em ada categoria, a começar pelos mais novos nos respectivos magistérios.

Art. 3º Aos membros do C.E.E., inclusive ao Presidente, fica assegurada a gratificação de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00), por sessão a que comparecerem.

Parágrafo único. A gratificação de cada um somente poderá atingir ao máximo de noventa e seis mil cruzeiros (Cr$ 96.000,00) anuais.

Art. 4º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito de oitenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 84.000,00), para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 5º A despesa oriunda do artigo anterior correrá à conta da Verba destinada ao Fundo de Educação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1960.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1960.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1960.