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LEI N. º 41, DE 22 DE SETEMBRO DE 1959

AUTORIZA os ocupantes e posseiros de terras do Estado, dar as mesmas em garantia de financiamentos que lhes forem concedidos pelo Banco do Estado do Amazonas, Carteira Agrícola e Industria, do Banco do Brasil S/A, Banco de Crédito da Amazônia S/A e outras entidades, para fins agrícolas, pecuários ou extrativos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os ocupantes de posseiros de terras do Estado, desde que em dia com o Imposto Territorial, poderão dar as terras ocupadas e as suas benfeitorias, inclusive plantações, frutos, colheita em garantia de financiamentos que lhes forem concedidos pelo Banco do Estado do Amazonas, Carteira de Crédito da Amazônia S/A e outras entidades, para fins agrícolas, pecuaristas ou extrativos.

Parágrafo único. Também os rebanhos criados nas mencionadas terras e de legitima propriedade dos seus ocupantes, poderão ser igualmente apenhados em garantia de operações de crédito destinado as atividades pecuárias do posseiro.

Art. 2° Os prazos de que tratam os artigos 109 a 110, da Lei n° 112/56, ficam prorrogados por mais dois anos, assegurados os direitos que a presente Lei confere aos posseiros e as entidades contidas nos mesmos artigos.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 1959.

LEI N. º 41, DE 22 DE SETEMBRO DE 1959

AUTORIZA os ocupantes e posseiros de terras do Estado, dar as mesmas em garantia de financiamentos que lhes forem concedidos pelo Banco do Estado do Amazonas, Carteira Agrícola e Industria, do Banco do Brasil S/A, Banco de Crédito da Amazônia S/A e outras entidades, para fins agrícolas, pecuários ou extrativos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os ocupantes de posseiros de terras do Estado, desde que em dia com o Imposto Territorial, poderão dar as terras ocupadas e as suas benfeitorias, inclusive plantações, frutos, colheita em garantia de financiamentos que lhes forem concedidos pelo Banco do Estado do Amazonas, Carteira de Crédito da Amazônia S/A e outras entidades, para fins agrícolas, pecuaristas ou extrativos.

Parágrafo único. Também os rebanhos criados nas mencionadas terras e de legitima propriedade dos seus ocupantes, poderão ser igualmente apenhados em garantia de operações de crédito destinado as atividades pecuárias do posseiro.

Art. 2° Os prazos de que tratam os artigos 109 a 110, da Lei n° 112/56, ficam prorrogados por mais dois anos, assegurados os direitos que a presente Lei confere aos posseiros e as entidades contidas nos mesmos artigos.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 1959.