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LEI N. º 34, DE 11 DE AGOSTO DE 1959

ALTERA o auxílio concedido à Representação da Casa do Amazonas, no Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o auxílio mensal concedido à Representação da Casa do Amazonas, no Rio de Janeiro, majorado para trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00).

Art. 2° Fica aberto no orçamento vigente, o crédito suplementar de cento e vinte e seis mil cruzeiros (Cr$ 126.000,00) à verba 2.0.00 – transferência – consignação 2.1.00 subconsignação 2.1.01 – auxílios: letra a) – Casa do Amazonas no Rio de Janeiro, da tabela 4.0.9 – Secretaria de Economia e Finanças (Encargo Gerais).

Art. 3° Para fazer face à despesa oriunda do artigo anterior, fica anulado na mesma Tabela e Venda – subconsignação 2.4.00 – subconsignação 2.4.01 letra a), do orçamento vigente, o crédito correspondente.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 1959.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

Des. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Des. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de agosto de 1959.

LEI N. º 34, DE 11 DE AGOSTO DE 1959

ALTERA o auxílio concedido à Representação da Casa do Amazonas, no Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o auxílio mensal concedido à Representação da Casa do Amazonas, no Rio de Janeiro, majorado para trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00).

Art. 2° Fica aberto no orçamento vigente, o crédito suplementar de cento e vinte e seis mil cruzeiros (Cr$ 126.000,00) à verba 2.0.00 – transferência – consignação 2.1.00 subconsignação 2.1.01 – auxílios: letra a) – Casa do Amazonas no Rio de Janeiro, da tabela 4.0.9 – Secretaria de Economia e Finanças (Encargo Gerais).

Art. 3° Para fazer face à despesa oriunda do artigo anterior, fica anulado na mesma Tabela e Venda – subconsignação 2.4.00 – subconsignação 2.4.01 letra a), do orçamento vigente, o crédito correspondente.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 1959.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

Des. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Des. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de agosto de 1959.