LEI N. º 34, DE 11 DE AGOSTO DE 1959
ALTERA o auxílio concedido à Representação da Casa do Amazonas, no Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica o auxílio mensal concedido à Representação da Casa do Amazonas, no Rio de Janeiro, majorado para trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00).
Art. 2° Fica aberto no orçamento vigente, o crédito suplementar de cento e vinte e seis mil cruzeiros (Cr$ 126.000,00) à verba 2.0.00 – transferência – consignação 2.1.00 subconsignação 2.1.01 – auxílios: letra a) – Casa do Amazonas no Rio de Janeiro, da tabela 4.0.9 – Secretaria de Economia e Finanças (Encargo Gerais).
Art. 3° Para fazer face à despesa oriunda do artigo anterior, fica anulado na mesma Tabela e Venda – subconsignação 2.4.00 – subconsignação 2.4.01 letra a), do orçamento vigente, o crédito correspondente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 1959.
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA
Governador do Estado, em exercício
Des. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
Des. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de Educação e Cultura, em exercício
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de agosto de 1959.