LEI N. º 32, DE 11 DE AGOSTO DE 1959
DÁ nova redação a dispositivo do Código Judiciário do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O inciso 5° do art. 4° da Lei n° 3, de 24 de janeiro de 1959 (Código Judiciário do Estado), passa a ter a seguinte redação:
“5 - cível, Comércio, Provedoria e Resíduos”.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 1959.
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA
Governador do Estado, em exercício
Des. MANOEL MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
Des. MANOEL MACHADO BARBUDA
Secretário de Educação e Cultura, em exercício
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de agosto de 1959.