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LEI N. º 31, DE 30 DE JULHO DE 1959

ALTERA dispositivos das Lei ns°. 192, de 4 de dezembro de 1957, 5, de 29 de janeiro de 1959 e Decreto n° 10, de 11 de fevereiro de 1959, aprovado pela Lei n° 18, de 30 de maio de 1959 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 7° da Lei n° 192, de 4 de dezembro de 1957, passa ater a seguinte redação:

“Art. 7° Os Procuradores e Subprocuradores poderão exercer quaisquer profissões liberais, inclusive cargos ou funções técnicas, bem assim o magistrado secundário e superior”.

Art. 2° A letra “C” do Parágrafo único do art. 8°, da Lei n° 192, de 4 de dezembro de 1957, fica assim redigido:

“c) nos demais casos de cobrança dos citados imposto e da dívida ativa do Estado: em quotas proporcionais aos vencimentos dos Procuradores, Subprocuradores, Escreventes, Datilógrafos e funcionários de outras repartições no exercício da função de Chefe de Serviço”.

Art. 3° O cargo de Assistente Técnico, da parte suplementar da Secretaria de Economia e Finanças, passa para a parte permanente sob a denominação de Consultor Técnico do Serviço de Fiscalização de Vendas e Consignações, com o atual vencimento do cargo transformado, percentagem instituída nesta Lei e atribuições a serem, definidas no regulamento daquele Serviço.

§ 1° o cargo de Consultor Técnico é isolado, de provimento efetivo e de livre escolha do Governador do Estado.

§ 2° fica assegurada ao atual titular do cargo de Assistente Técnico da Secretaria de Economia e Finanças, a sua transferência automática para o cargo de Consultor Técnico com todos os direitos e vantagens assegurados em Lei.

Art. 4° O § 2°, do art. 112, da Lei n° 5, de 29 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2° além do padrão de vencimento fixado em Lei, o pessoal do Serviço de Fiscalização de vendas e Consignações e o Diretor da Receita perceberão conjuntamente com os seus vencimentos mensais, a contar da vigência da Lei n° 5/59, um por cento (1%) da arrecadação total do imposto sobre Vendas e Consignações efetuada pela Capital e Interior, distribuída da seguinte maneira:

a) 97% (noventa e sete por cento) para distribuição em partes iguais ao Chefe, Inspetores, Fiscais, Consultor Técnico e Diretor da Receita;

b) 3% (três por cento) aos Datilógrafos, em partes iguais”.

Art. 5° O parágrafo único do art. 145, da Lei n° 5, de 29 de janeiro de 1959, fica assim redigido:

“Parágrafo único. O Imposto sobre Vendas e Consignações cobrável nas transações de gêneros regionais, como borracha, sorva, castanha, piaçaba, balata, ucuquirana, madeira e outros, continuará a ser pago na forma prevista nas Leis vigentes anteriores à publicação da presente, salvo a juta não beneficiada, cujos produtores terão a bonificação de 20% (vinte por cento) no presente exercício e o pirarucu que pagará os tributos devidos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total da transação, à vista da Nota de venda, quando da primeira operação de Vendas ou Consignações”.

Art. 6° O parágrafo único do art. 1° e o art. 2° do Decreto n° 10, de 11 de fevereiro de 1959, aprovado pela Lei n° 18, de 30 de maio de 1959, ficam assim redigidos:

“Parágrafo único. A percentagem de que trata o § 3° do art. 102, da Lei n° 112/55, fica majorada para 80% (oitenta por cento) e incidirá sobre a letra “a”, do art. 145, da Lei nº 5/59”.

“Art. A cobrança do tributo a que se refere o artigo anterior será feita na própria guia do imposto sobre Vendas e Consignações constante da alínea “a”, do art. 145, da Le n° 5/59”.

Art. 7° Ficam revogados o § 1° do art. 113 e o art. 155, da Lei n° 5, de 29 de dezembro de 1959.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 1959.

JOSUÉ CLAÚDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

Desembargador MANOEL MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 1959.

LEI N. º 31, DE 30 DE JULHO DE 1959

ALTERA dispositivos das Lei ns°. 192, de 4 de dezembro de 1957, 5, de 29 de janeiro de 1959 e Decreto n° 10, de 11 de fevereiro de 1959, aprovado pela Lei n° 18, de 30 de maio de 1959 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 7° da Lei n° 192, de 4 de dezembro de 1957, passa ater a seguinte redação:

“Art. 7° Os Procuradores e Subprocuradores poderão exercer quaisquer profissões liberais, inclusive cargos ou funções técnicas, bem assim o magistrado secundário e superior”.

Art. 2° A letra “C” do Parágrafo único do art. 8°, da Lei n° 192, de 4 de dezembro de 1957, fica assim redigido:

“c) nos demais casos de cobrança dos citados imposto e da dívida ativa do Estado: em quotas proporcionais aos vencimentos dos Procuradores, Subprocuradores, Escreventes, Datilógrafos e funcionários de outras repartições no exercício da função de Chefe de Serviço”.

Art. 3° O cargo de Assistente Técnico, da parte suplementar da Secretaria de Economia e Finanças, passa para a parte permanente sob a denominação de Consultor Técnico do Serviço de Fiscalização de Vendas e Consignações, com o atual vencimento do cargo transformado, percentagem instituída nesta Lei e atribuições a serem, definidas no regulamento daquele Serviço.

§ 1° o cargo de Consultor Técnico é isolado, de provimento efetivo e de livre escolha do Governador do Estado.

§ 2° fica assegurada ao atual titular do cargo de Assistente Técnico da Secretaria de Economia e Finanças, a sua transferência automática para o cargo de Consultor Técnico com todos os direitos e vantagens assegurados em Lei.

Art. 4° O § 2°, do art. 112, da Lei n° 5, de 29 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2° além do padrão de vencimento fixado em Lei, o pessoal do Serviço de Fiscalização de vendas e Consignações e o Diretor da Receita perceberão conjuntamente com os seus vencimentos mensais, a contar da vigência da Lei n° 5/59, um por cento (1%) da arrecadação total do imposto sobre Vendas e Consignações efetuada pela Capital e Interior, distribuída da seguinte maneira:

a) 97% (noventa e sete por cento) para distribuição em partes iguais ao Chefe, Inspetores, Fiscais, Consultor Técnico e Diretor da Receita;

b) 3% (três por cento) aos Datilógrafos, em partes iguais”.

Art. 5° O parágrafo único do art. 145, da Lei n° 5, de 29 de janeiro de 1959, fica assim redigido:

“Parágrafo único. O Imposto sobre Vendas e Consignações cobrável nas transações de gêneros regionais, como borracha, sorva, castanha, piaçaba, balata, ucuquirana, madeira e outros, continuará a ser pago na forma prevista nas Leis vigentes anteriores à publicação da presente, salvo a juta não beneficiada, cujos produtores terão a bonificação de 20% (vinte por cento) no presente exercício e o pirarucu que pagará os tributos devidos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total da transação, à vista da Nota de venda, quando da primeira operação de Vendas ou Consignações”.

Art. 6° O parágrafo único do art. 1° e o art. 2° do Decreto n° 10, de 11 de fevereiro de 1959, aprovado pela Lei n° 18, de 30 de maio de 1959, ficam assim redigidos:

“Parágrafo único. A percentagem de que trata o § 3° do art. 102, da Lei n° 112/55, fica majorada para 80% (oitenta por cento) e incidirá sobre a letra “a”, do art. 145, da Lei nº 5/59”.

“Art. A cobrança do tributo a que se refere o artigo anterior será feita na própria guia do imposto sobre Vendas e Consignações constante da alínea “a”, do art. 145, da Le n° 5/59”.

Art. 7° Ficam revogados o § 1° do art. 113 e o art. 155, da Lei n° 5, de 29 de dezembro de 1959.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 1959.

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Secretário de Economia e Finanças

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Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 1959.