LEI N. º 28, DE 11 DE JULHO DE 1959
REAJUSTA os vencimentos e vantagens do pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam reajustados os vencimentos e vantagens dos Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado, nas seguintes bases:
Coronel | Cr$12.500,00 |
Ten. Coronel | 11.500,00 |
Major | 10.500,00 |
Capitão | 9.500,00 |
Primeiro Tenente | 8.500,00 |
Segundo Tenente | 7.500,00 |
Subtenente | 6.900,00 |
Primeiro Sargento Ajudante | 6.100,00 |
Primeiro Sargento | 5.300,00 |
Segundo Sargento | 4.900,00 |
Terceiro Sargento | 4.300,00 |
Cabo | 4.200,00 |
Soldado Corneteiro | 3.700,00 |
Soldado | 3.200,00 |
§ 1° as etapas a que tem direito os referidos militares são assim fixados:
Oficiais | Cr$100,00 |
Subtenentes e Sargentos | 80,00 |
Cabos e Soldados | 60,00 |
§ 2° os vencimentos incluem dois terços (2/3) de saldo e um terço (1/3) de gratificação.
Art. 2° O terço a que se refere a Lei n° 90/56, dos Cosme e Damião será calculado à base de vencimentos e etapas.
Art. 3° Para ocorrer as despesas da presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o competente crédito, no valor de Cr$ 1.380.000,00 (Um milhão, trezentos e oitenta mil cruzeiros), anulando rubrica da despesa do orçamento do corrente exercício para a sua cobertura.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir de 1de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Des. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1959.