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LEI N. º 26, DE 4 DE JULHO DE 1959

AUTORIZA o Governo do Estado a mandar erigir, numa das praças de Manaus, o busto do Dr. Leopoldo Amorim da Silva Neves, ex-governador do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Governo do Amazonas autorizado a mandar erigir, numa das praças de Manaus, o busto do Dr. Leopoldo Amorim da Silva Neves, ex-governador do Amazonas.

Art. 2° Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de duzentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00), para fazer face à despesa oriunda desta Lei, na qual correrá à conta do que dispõe o parágrafo 3°, do art. 95, da Constituição Estadual.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Des. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1959.

LEI N. º 26, DE 4 DE JULHO DE 1959

AUTORIZA o Governo do Estado a mandar erigir, numa das praças de Manaus, o busto do Dr. Leopoldo Amorim da Silva Neves, ex-governador do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Governo do Amazonas autorizado a mandar erigir, numa das praças de Manaus, o busto do Dr. Leopoldo Amorim da Silva Neves, ex-governador do Amazonas.

Art. 2° Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de duzentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00), para fazer face à despesa oriunda desta Lei, na qual correrá à conta do que dispõe o parágrafo 3°, do art. 95, da Constituição Estadual.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Des. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1959.