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LEI N. º 25, DE 1 DE JULHO DE 1959

CONCEDE reajustamento de vencimentos aos Serventuários de Justiça, nas bases da Lei n° 2, de 24 de janeiro de 1959 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os Serventuários de Justiça que percebam pelos cofres do Estado terão os seus vencimentos de acordo com os padrões alfabéticos estabelecidos pelo art. 7°, § 3°, 4º, 5°, 7°, e 8°, da Lei n° 193, de 4 de dezembro de 1957.

Parágrafo único. Os Serventuários, cujos vencimentos não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos, ficam com os mesmos reajustados na forma do art. 3°, § 4°, da Lei n° 2, de 24 de janeiro de 1959.

Art. 2° Ficam revogados os parágrafos 2° e 3°, do art. 7° e o art. 8° da Lei n° 2/59.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de julho de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de julho de 1959.

LEI N. º 25, DE 1 DE JULHO DE 1959

CONCEDE reajustamento de vencimentos aos Serventuários de Justiça, nas bases da Lei n° 2, de 24 de janeiro de 1959 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os Serventuários de Justiça que percebam pelos cofres do Estado terão os seus vencimentos de acordo com os padrões alfabéticos estabelecidos pelo art. 7°, § 3°, 4º, 5°, 7°, e 8°, da Lei n° 193, de 4 de dezembro de 1957.

Parágrafo único. Os Serventuários, cujos vencimentos não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos, ficam com os mesmos reajustados na forma do art. 3°, § 4°, da Lei n° 2, de 24 de janeiro de 1959.

Art. 2° Ficam revogados os parágrafos 2° e 3°, do art. 7° e o art. 8° da Lei n° 2/59.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de julho de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de julho de 1959.