LEI N. º 25, DE 1 DE JULHO DE 1959
CONCEDE reajustamento de vencimentos aos Serventuários de Justiça, nas bases da Lei n° 2, de 24 de janeiro de 1959 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os Serventuários de Justiça que percebam pelos cofres do Estado terão os seus vencimentos de acordo com os padrões alfabéticos estabelecidos pelo art. 7°, § 3°, 4º, 5°, 7°, e 8°, da Lei n° 193, de 4 de dezembro de 1957.
Parágrafo único. Os Serventuários, cujos vencimentos não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos, ficam com os mesmos reajustados na forma do art. 3°, § 4°, da Lei n° 2, de 24 de janeiro de 1959.
Art. 2° Ficam revogados os parágrafos 2° e 3°, do art. 7° e o art. 8° da Lei n° 2/59.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de julho de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de julho de 1959.