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LEI N. º 21, DE 10 DE JUNHO DE 1959

REORGANIZA a Junta Executiva Regional de Estatística do Estado do Amazonas de acordo com as normas básicas da Convenção Nacional de Estatística.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica reorganizada a Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística em consonância com a Convenção Nacional de Estatística, a que o Governo do Estado deu expressa adesão por termo firmado na Cidade do Rio de Janeiro, no dia 11 de agosto de 1956, aprovado e ratificado por decreto Federal nº 1.00.22, da mesma data.

Art. 2° A Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística do Estado do Amazonas, é o órgão de coordenação do sistema regional, cabendo-lhe resolver, com plena autonomia, o que constitui matéria privativa de economia interna do sistema.

Art. 3° Constituirão a Junta:

a) como Presidente nato, o Diretor do Departamento Estadual de Estatística;

b) como Secretário e substituto do Presidente em seus impedimentos eventuais, um membro da Junta, eleito entre os membros da alínea seguinte;

c) os Chefe de Secção ou funcionários de hierarquia, equivalente, do Departamento Estadual de Estatística;

d) os Diretores Gerias das repartições que vierem a possuir apenas Secções que vierem a possuir apenas Secções de estatísticas filiados ao sistema;

e) os Chefes desse Secções, especializadas em estatística;

f) o Inspetor Regional de Estatística Municipal;

g) um representando, devidamente credenciado, de cada um dos Estados Maiores da Região Militar, Distrito Naval e Zona Aérea a que pertence o Estado.

§ 1° ficam automaticamente filiados ao sistema regional, para efeito de orientação e coordenação técnica, articulando-se por intermédio da Junta Executiva Regional, todas as repartições ou secções de estatística existentes ou que vierem a ser organizadas nos vários setores da Administração do Estado, sem prejuízos das respectivas subordinações administrativas.

§ 2° as entidades parestatais e particulares é facultada a filiação de seus serviços ou secções de estatística ao sistema regional, nos termos da Resolução n° 226 da Assembleia Geral do Conselho Nacional de Estatística, cabendo à Junta Regional estabelecer a forma e condições de sua representação por meio da Resolução devidamente homologada pela Junta Executiva Central.

Art. 4° A Junta Executiva Regional compete:

a) cumprir e fazer cumprir a Convenção Nacional de Estatística e as deliberações de caráter geral emanadas da Assembleia Geral e da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística;

b) sugerir ao Governo do Estado as modificações do regulamento que exigir o aperfeiçoamento orgânico dos serviços estatísticos;

c) manter-se atenta à elaboração das leis, decretos e regulamentos e representar em tempo às autoridades competentes para evitar a aprovação de dispositivos que prejudiquem, de qualquer forma, as fontes e a elaboração da Estatística do Estado e do País;

d) propor ao Governo do Estado as providências destinadas a atender ao desenvolvimento dos serviços estatísticos;

e) estabelecer os planos de cooperação entre o Departamento Estadual de Estatística e os demais órgãos integrantes do sistema regional;

f) designar comissões especiais para o estudo e organização de planos de serviços e seu aperfeiçoamento, bem assim para o estudo dos assuntos que devem ser submetidos à Junta Executiva Central ou à sessão anual da Assembleia Geral do Conselho;

g) sugerir e orientar a melhoria dos registros públicos ou particulares a que a estatística precisar recorrer;

h) colaborar com a Inspetoria Regional de Estatística Municipal no sentido de que os Convênios Nacionais de Estatística Municipal tenham, em todos o Estado, plena execução;

i) representar à Junta Executiva Central, por intermédio da Secretaria Geral do Conselho, sobre a execução, no Estado dos serviços municipais de estatística;

j) dispor sobre a aplicação do auxílio financeiro concedido pela União, por intermédio do Conselho Nacional de Estatística, de acordo com as normas baixadas pela Junta Executiva Central ou pela Assembleia Geral.

k) apreciar e aprovar quando for o caso, as contas referentes à aplicação do auxílio financeiro a que se refere a alínea anterior e diligenciar no sentido do encaminhamento oportuno da prestação de contas do Departamento Estadual de Estatística e Secretaria Geral do Conselho.

Art. 5° a unta Executiva Regional, reger-se-á por regimento próprio baixado sob forma de resolução atendendo às disposições da Resolução nº 4, da Assembleia Geral do Conselho, observando as modificações constantes de resoluções subsequentes.

Art. 6° A Junta se reunirá, ordinariamente, no primeiro dia útil de cada quinzena, e extraordinariamente quando convocada na forma que seu Regimento estabelecer.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e depois será devidamente aprovada pela Junta Executiva Central.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Desdor. MANOEL MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 1959.

LEI N. º 21, DE 10 DE JUNHO DE 1959

REORGANIZA a Junta Executiva Regional de Estatística do Estado do Amazonas de acordo com as normas básicas da Convenção Nacional de Estatística.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica reorganizada a Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística em consonância com a Convenção Nacional de Estatística, a que o Governo do Estado deu expressa adesão por termo firmado na Cidade do Rio de Janeiro, no dia 11 de agosto de 1956, aprovado e ratificado por decreto Federal nº 1.00.22, da mesma data.

Art. 2° A Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística do Estado do Amazonas, é o órgão de coordenação do sistema regional, cabendo-lhe resolver, com plena autonomia, o que constitui matéria privativa de economia interna do sistema.

Art. 3° Constituirão a Junta:

a) como Presidente nato, o Diretor do Departamento Estadual de Estatística;

b) como Secretário e substituto do Presidente em seus impedimentos eventuais, um membro da Junta, eleito entre os membros da alínea seguinte;

c) os Chefe de Secção ou funcionários de hierarquia, equivalente, do Departamento Estadual de Estatística;

d) os Diretores Gerias das repartições que vierem a possuir apenas Secções que vierem a possuir apenas Secções de estatísticas filiados ao sistema;

e) os Chefes desse Secções, especializadas em estatística;

f) o Inspetor Regional de Estatística Municipal;

g) um representando, devidamente credenciado, de cada um dos Estados Maiores da Região Militar, Distrito Naval e Zona Aérea a que pertence o Estado.

§ 1° ficam automaticamente filiados ao sistema regional, para efeito de orientação e coordenação técnica, articulando-se por intermédio da Junta Executiva Regional, todas as repartições ou secções de estatística existentes ou que vierem a ser organizadas nos vários setores da Administração do Estado, sem prejuízos das respectivas subordinações administrativas.

§ 2° as entidades parestatais e particulares é facultada a filiação de seus serviços ou secções de estatística ao sistema regional, nos termos da Resolução n° 226 da Assembleia Geral do Conselho Nacional de Estatística, cabendo à Junta Regional estabelecer a forma e condições de sua representação por meio da Resolução devidamente homologada pela Junta Executiva Central.

Art. 4° A Junta Executiva Regional compete:

a) cumprir e fazer cumprir a Convenção Nacional de Estatística e as deliberações de caráter geral emanadas da Assembleia Geral e da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística;

b) sugerir ao Governo do Estado as modificações do regulamento que exigir o aperfeiçoamento orgânico dos serviços estatísticos;

c) manter-se atenta à elaboração das leis, decretos e regulamentos e representar em tempo às autoridades competentes para evitar a aprovação de dispositivos que prejudiquem, de qualquer forma, as fontes e a elaboração da Estatística do Estado e do País;

d) propor ao Governo do Estado as providências destinadas a atender ao desenvolvimento dos serviços estatísticos;

e) estabelecer os planos de cooperação entre o Departamento Estadual de Estatística e os demais órgãos integrantes do sistema regional;

f) designar comissões especiais para o estudo e organização de planos de serviços e seu aperfeiçoamento, bem assim para o estudo dos assuntos que devem ser submetidos à Junta Executiva Central ou à sessão anual da Assembleia Geral do Conselho;

g) sugerir e orientar a melhoria dos registros públicos ou particulares a que a estatística precisar recorrer;

h) colaborar com a Inspetoria Regional de Estatística Municipal no sentido de que os Convênios Nacionais de Estatística Municipal tenham, em todos o Estado, plena execução;

i) representar à Junta Executiva Central, por intermédio da Secretaria Geral do Conselho, sobre a execução, no Estado dos serviços municipais de estatística;

j) dispor sobre a aplicação do auxílio financeiro concedido pela União, por intermédio do Conselho Nacional de Estatística, de acordo com as normas baixadas pela Junta Executiva Central ou pela Assembleia Geral.

k) apreciar e aprovar quando for o caso, as contas referentes à aplicação do auxílio financeiro a que se refere a alínea anterior e diligenciar no sentido do encaminhamento oportuno da prestação de contas do Departamento Estadual de Estatística e Secretaria Geral do Conselho.

Art. 5° a unta Executiva Regional, reger-se-á por regimento próprio baixado sob forma de resolução atendendo às disposições da Resolução nº 4, da Assembleia Geral do Conselho, observando as modificações constantes de resoluções subsequentes.

Art. 6° A Junta se reunirá, ordinariamente, no primeiro dia útil de cada quinzena, e extraordinariamente quando convocada na forma que seu Regimento estabelecer.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e depois será devidamente aprovada pela Junta Executiva Central.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Desdor. MANOEL MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

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NILSON VASCONCELOS

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ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

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Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 1959.