LEI N. º 20, DE 10 DE JUNHO DE 1959
CONSIDERA de utilidade pública a Associação dos Proprietários de Ônibus e Veículos Motorizados de Manaus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica considerada de utilidade pública a “Associação dos Proprietários de Ônibus e Veículos Motorizados de Manaus”, com sede nesta cidade, passando a gozar de todos os favores e isenções que lhe competir
Art. 2° Os professores distritais ministrarão, no mínimo, três horas de aulas diárias e receberão uma remuneração mensal da metade do salário mínimo regional.
Art. 3° Ficará a critério do Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Ensino, a seleção dos professores distritais, bem como sua localização.
Art. 4° As despesas previstas na presente Lei, correrão por conta da dotação consignada, sob os ns° 1.0.00 – 1.1.00 – 1.101.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
OYAMA DE MACÊDO
Secretário de interior e Justiça, em exercício
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência de Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 1959.