LEI N. º 19, DE 8 DE JUNHO DE 1959
ESTABELECE normas para o ingresso na função de professor distrital e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os professores distritais, cujos cargos foram criados pela Lei n° 2, de 24 de janeiro do ano de 1959 serão admitidos ao serviço escolar mediante contrato de trabalho que será lavrado entre a Secretaria de Educação e Cultura do Estado e a pessoa que irá executar o referido serviço.
Parágrafo único. O tempo de duração de cada contrato será de um (1) ano letivo, isto é, de março a novembro.
Art. 2° Os professores distritais ministrarão, no mínimo, três horas de aulas diárias e receberão uma remuneração mensal da metade do salário mínimo regional.
Art. 3° Ficará a critério do Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Ensino, a seleção dos professores distritais, bem como sua localização.
Art. 4° As despesas previstas na presente Lei, correrão por conta da dotação consignada, sob os ns° 1.0.00 – 1.1.00 – 1.101.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de junho de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
OYAMA DE MACÊDO
Secretário de interior e Justiça, em exercício
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 1959.