Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 19, DE 8 DE JUNHO DE 1959

ESTABELECE normas para o ingresso na função de professor distrital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os professores distritais, cujos cargos foram criados pela Lei n° 2, de 24 de janeiro do ano de 1959 serão admitidos ao serviço escolar mediante contrato de trabalho que será lavrado entre a Secretaria de Educação e Cultura do Estado e a pessoa que irá executar o referido serviço.

Parágrafo único. O tempo de duração de cada contrato será de um (1) ano letivo, isto é, de março a novembro.

Art. 2° Os professores distritais ministrarão, no mínimo, três horas de aulas diárias e receberão uma remuneração mensal da metade do salário mínimo regional.

Art. 3° Ficará a critério do Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Ensino, a seleção dos professores distritais, bem como sua localização.

Art. 4° As despesas previstas na presente Lei, correrão por conta da dotação consignada, sob os ns° 1.0.00 – 1.1.00 – 1.101.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de junho de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de interior e Justiça, em exercício

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 1959.

LEI N. º 19, DE 8 DE JUNHO DE 1959

ESTABELECE normas para o ingresso na função de professor distrital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os professores distritais, cujos cargos foram criados pela Lei n° 2, de 24 de janeiro do ano de 1959 serão admitidos ao serviço escolar mediante contrato de trabalho que será lavrado entre a Secretaria de Educação e Cultura do Estado e a pessoa que irá executar o referido serviço.

Parágrafo único. O tempo de duração de cada contrato será de um (1) ano letivo, isto é, de março a novembro.

Art. 2° Os professores distritais ministrarão, no mínimo, três horas de aulas diárias e receberão uma remuneração mensal da metade do salário mínimo regional.

Art. 3° Ficará a critério do Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Ensino, a seleção dos professores distritais, bem como sua localização.

Art. 4° As despesas previstas na presente Lei, correrão por conta da dotação consignada, sob os ns° 1.0.00 – 1.1.00 – 1.101.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de junho de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de interior e Justiça, em exercício

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 1959.