LEI N. º 18, DE 30 DE MAIO DE 1959
DÁ NOVA redação ao § 10, do art. 5°, da Lei n° 5/59 e aprova os decretos ns° 10 10 de 11.2.59, 12 de 19.2.59 e 14 de 6.3.59.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O § 10 do art. 5°, da Lei n° 5/59, passa ter a seguinte redação.
§ 10. nas venda de seus produtos realizadas por industriais sediados em nosso Estado, imposto será devido pelo industrial, que pagará, no corrente exercício, à retirada da mercadoria dos armazéns do porto o imposto de que trata a alínea A do art. 145 com a bonificação de 30%, e, na venda do produto, o de que trata a alínea B do art. 145, sendo que no caso da indústria de pães, bolachas, biscoitos e demais massas alimentícias, cujo imposto é regulado pelo Decreto n. 159, caberá ao industrial ou agente de moinho, o pagamento do imposto de que trata a alínea B. ao efetuar a venda da farinha de trigo.
Art. 2° Ficam aprovados os Decretos n° 10, de 11 de fevereiro de 1959, 12, de 19 de fevereiro de 1959 e 14, de 6 de março de 1959, baixados pela Chefia do Executivo do Amazonas.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
OYAMA DE MACÊDO
Secretário de interior e Justiça, em exercício
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência de Saúde
WALTER TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1959.