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LEI N. º 18, DE 30 DE MAIO DE 1959

DÁ NOVA redação ao § 10, do art. 5°, da Lei n° 5/59 e aprova os decretos ns° 10 10 de 11.2.59, 12 de 19.2.59 e 14 de 6.3.59.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O § 10 do art. 5°, da Lei n° 5/59, passa ter a seguinte redação.

§ 10. nas venda de seus produtos realizadas por industriais sediados em nosso Estado, imposto será devido pelo industrial, que pagará, no corrente exercício, à retirada da mercadoria dos armazéns do porto o imposto de que trata a alínea A do art. 145 com a bonificação de 30%, e, na venda do produto, o de que trata a alínea B do art. 145, sendo que no caso da indústria de pães, bolachas, biscoitos e demais massas alimentícias, cujo imposto é regulado pelo Decreto n. 159, caberá ao industrial ou agente de moinho, o pagamento do imposto de que trata a alínea B. ao efetuar a venda da farinha de trigo.

Art. 2° Ficam aprovados os Decretos n° 10, de 11 de fevereiro de 1959, 12, de 19 de fevereiro de 1959 e 14, de 6 de março de 1959, baixados pela Chefia do Executivo do Amazonas.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de interior e Justiça, em exercício

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência de Saúde

WALTER TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1959.

LEI N. º 18, DE 30 DE MAIO DE 1959

DÁ NOVA redação ao § 10, do art. 5°, da Lei n° 5/59 e aprova os decretos ns° 10 10 de 11.2.59, 12 de 19.2.59 e 14 de 6.3.59.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O § 10 do art. 5°, da Lei n° 5/59, passa ter a seguinte redação.

§ 10. nas venda de seus produtos realizadas por industriais sediados em nosso Estado, imposto será devido pelo industrial, que pagará, no corrente exercício, à retirada da mercadoria dos armazéns do porto o imposto de que trata a alínea A do art. 145 com a bonificação de 30%, e, na venda do produto, o de que trata a alínea B do art. 145, sendo que no caso da indústria de pães, bolachas, biscoitos e demais massas alimentícias, cujo imposto é regulado pelo Decreto n. 159, caberá ao industrial ou agente de moinho, o pagamento do imposto de que trata a alínea B. ao efetuar a venda da farinha de trigo.

Art. 2° Ficam aprovados os Decretos n° 10, de 11 de fevereiro de 1959, 12, de 19 de fevereiro de 1959 e 14, de 6 de março de 1959, baixados pela Chefia do Executivo do Amazonas.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de interior e Justiça, em exercício

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência de Saúde

WALTER TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1959.