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LEI N. º 12, DE 22 DE ABRIL DE 1959

EXTINGUE E CRIA cargos no Quadro Único do Poder Executivo, Parte Permanente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam extintos, no Quadro Único do Poder Executivo, Parte Permanente, um cargo de oficial de Gabinete do Governador e de Chefe de Serviço do Palácio Rio negro.

Art. 2° Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Subchefe da Casa Civil do Governador, padrão CC-2 e de Diretor de Serviços do Palácio Rio Negro, padrão CC-6.

Art. 3° A despesa decorrente da criação dos cargos a que se refere o artigo anterior, correrá por conta da dotação orçamentária vigente, 1.0.0.0 – vencimentos.

Art. 4° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 1959.

LEI N. º 12, DE 22 DE ABRIL DE 1959

EXTINGUE E CRIA cargos no Quadro Único do Poder Executivo, Parte Permanente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam extintos, no Quadro Único do Poder Executivo, Parte Permanente, um cargo de oficial de Gabinete do Governador e de Chefe de Serviço do Palácio Rio negro.

Art. 2° Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Subchefe da Casa Civil do Governador, padrão CC-2 e de Diretor de Serviços do Palácio Rio Negro, padrão CC-6.

Art. 3° A despesa decorrente da criação dos cargos a que se refere o artigo anterior, correrá por conta da dotação orçamentária vigente, 1.0.0.0 – vencimentos.

Art. 4° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 1959.