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LEI N. º 75, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959

nova redação à letra a) do § 2°, do artigo 112, da Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959, alterado pela Lei n° 31, de 30 de julho de 1959 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A letra a) do § 2°, do artigo 112, da Lei n° 5, de janeiro de 1959, modificado pela Lei n° 31, de 30 de julho de 1959, passa a ter a seguinte redação:

a) 97% (noventa e sete por cento) para distribuição em partes iguais ao Chefe, Inspetores, Fiscais, Consultor Técnico e Diretores da Receita e Despesa”.

Art. 2° Fica o Diretor da Receita excluído da distribuição de percentagem prevista no art. 3° da Lei n° 191, de 4 de dezembro de 1957.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1959.

LEI N. º 75, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959

nova redação à letra a) do § 2°, do artigo 112, da Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959, alterado pela Lei n° 31, de 30 de julho de 1959 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A letra a) do § 2°, do artigo 112, da Lei n° 5, de janeiro de 1959, modificado pela Lei n° 31, de 30 de julho de 1959, passa a ter a seguinte redação:

a) 97% (noventa e sete por cento) para distribuição em partes iguais ao Chefe, Inspetores, Fiscais, Consultor Técnico e Diretores da Receita e Despesa”.

Art. 2° Fica o Diretor da Receita excluído da distribuição de percentagem prevista no art. 3° da Lei n° 191, de 4 de dezembro de 1957.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1959.