LEI N. º 75, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959
DÁ nova redação à letra a) do § 2°, do artigo 112, da Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959, alterado pela Lei n° 31, de 30 de julho de 1959 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A letra a) do § 2°, do artigo 112, da Lei n° 5, de janeiro de 1959, modificado pela Lei n° 31, de 30 de julho de 1959, passa a ter a seguinte redação:
“a) 97% (noventa e sete por cento) para distribuição em partes iguais ao Chefe, Inspetores, Fiscais, Consultor Técnico e Diretores da Receita e Despesa”.
Art. 2° Fica o Diretor da Receita excluído da distribuição de percentagem prevista no art. 3° da Lei n° 191, de 4 de dezembro de 1957.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
WALTER RODRIGUES TRONOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1959.