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LEI N. º 76, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959

nova redação ao Art. 26 e ao Parágrafo único do art. 145, da Lei n° 5/59.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 26, da Lei n° 5, de 29 de janeiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

Art. 26. Em casos especiais, desde que provado pela exibição dos livros fiscais e “caixa” do interessado, o Diretor da Receita, após o pronunciamento do Serviço de Fiscalização de Vendas e Consignações, poderá autorizar o recolhimento do débito fiscal no máximo de cinco (5) prestações, sendo a primeira referente ao total da multa, excluídos desse benefício os favorecidos pelo artigo 18 desta Lei.

Parágrafo único. Os débitos apurados em virtude da ação fiscal não poderão ser recolhidos me prestações”.

Art. 2° O parágrafo único do art. 145, da Lei n° 5, de 29 de janeiro de 1959, alterado pela Lei n° 31/59, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. O imposto sobre Vendas e Consignações cobrável nas transações de gêneros regionais, como borracha, sorva, castanha, piaçaba, balata, ucuquirana, madeira e outras, continuará a ser pago na forma prevista nas Leis vigente anteriores, salvo a juta não beneficiada, cujos produtores terão a bonificação de 20% (vinte por cento) e o pirarucu que pagará os tributos devidos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total da transação, à vista da Nota de Venda, quando da primeira operação de Vendas e Consignações”.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1959.

LEI N. º 76, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959

nova redação ao Art. 26 e ao Parágrafo único do art. 145, da Lei n° 5/59.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 26, da Lei n° 5, de 29 de janeiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

Art. 26. Em casos especiais, desde que provado pela exibição dos livros fiscais e “caixa” do interessado, o Diretor da Receita, após o pronunciamento do Serviço de Fiscalização de Vendas e Consignações, poderá autorizar o recolhimento do débito fiscal no máximo de cinco (5) prestações, sendo a primeira referente ao total da multa, excluídos desse benefício os favorecidos pelo artigo 18 desta Lei.

Parágrafo único. Os débitos apurados em virtude da ação fiscal não poderão ser recolhidos me prestações”.

Art. 2° O parágrafo único do art. 145, da Lei n° 5, de 29 de janeiro de 1959, alterado pela Lei n° 31/59, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. O imposto sobre Vendas e Consignações cobrável nas transações de gêneros regionais, como borracha, sorva, castanha, piaçaba, balata, ucuquirana, madeira e outras, continuará a ser pago na forma prevista nas Leis vigente anteriores, salvo a juta não beneficiada, cujos produtores terão a bonificação de 20% (vinte por cento) e o pirarucu que pagará os tributos devidos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total da transação, à vista da Nota de Venda, quando da primeira operação de Vendas e Consignações”.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1959.