LEI N. º 66, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1959
ESTIMA a RECEITA e limita a DESPESA do Estado para o exercício de 1960.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1960, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima RECEITA em Cr$ 682.215.000,00 e limita a DESPESA em Cr$ 964.039.267,00.
Art. 2° A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações do anexo n° 1, de acordo com o seguinte desdobramento:
1 – Receita ordinária: | |||
1.1. | - | Receita Tributária | 667.795.000,00 |
1.2. | - | Receita Patrimonial | 70.000,00 |
1.3. | - | Receita Industrial | 5.400.000,00 |
2 – Receita extraordinária | 8.950.000,00 | ||
Total Geral da Receita | 682.215.000,00 |
Art. 3° A DESPESA será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5, conforme o seguinte desdobramento:
Anexo 2 | - | Poder Legislativo | 33.901.200,00 | ||
Anexo 3 | - | Tribunal de Contas | 9.045.000,00 | ||
Anexo 4 | - | Poder Executivo: | |||
4.01 | - | Gab. do Governador | 15.431.000,00 | ||
4.02 | - | DASPA | 4.245.000,00 | ||
4.03 | - | PJFE | 4.752.770,00 | ||
4.04 | - | DEE | 3.245.600,00 | ||
4.05 | - | CECC | 474.000,00 | ||
4.06 | - | DITPEA | 27.361.600,00 | ||
4.07 | - | SIJ | 119.030.100,00 | ||
4.08 | - | SEC | 195.782.824,00 | ||
4.09 | - | SAS | 92.904.600,00 | ||
4.10 | - | SEF | 255.008.733,00 | ||
4.11 | - | SAIC | 77.825.400,00 | ||
4.12 | - | SVOP | 97.410.450,00 | ||
Anexo 5 | - | Poder Judiciário | 27.620.990,00 | ||
Total de Despesa Ordinária | 964.039.267,00 |
Art. 4° A dotação constante na Verba 2.0.00 – Transferências, Consignações 2.4.00 – Subconsignação 2.4.01, letra “a” da tabela da Secretaria de Economia e Finanças (Encargos Gerais), será movimentada através de decretos do Chefe do Poder Executivo, respeitados os prazos para abertura de créditos adicionais.
Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1960.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1959.