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LEI N. º 66, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1959

ESTIMA a RECEITA e limita a DESPESA do Estado para o exercício de 1960.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1960, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima RECEITA em Cr$ 682.215.000,00 e limita a DESPESA em Cr$ 964.039.267,00.

Art. 2° A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações do anexo n° 1, de acordo com o seguinte desdobramento:

1 – Receita ordinária:

1.1.

-

Receita Tributária

667.795.000,00

1.2.

-

Receita Patrimonial

70.000,00

1.3.

-

Receita Industrial

5.400.000,00

2 – Receita extraordinária

8.950.000,00

Total Geral da Receita

682.215.000,00

Art. 3° A DESPESA será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5, conforme o seguinte desdobramento:

Anexo 2

-

Poder Legislativo

33.901.200,00

Anexo 3

-

Tribunal de Contas

9.045.000,00

Anexo 4

-

Poder Executivo:

4.01

-

Gab. do Governador

15.431.000,00

4.02

-

DASPA

4.245.000,00

4.03

-

PJFE

4.752.770,00

4.04

-

DEE

3.245.600,00

4.05

-

CECC

474.000,00

4.06

-

DITPEA

27.361.600,00

4.07

-

SIJ

119.030.100,00

4.08

-

SEC

195.782.824,00

4.09

-

SAS

92.904.600,00

4.10

-

SEF

255.008.733,00

4.11

-

SAIC

77.825.400,00

4.12

-

SVOP

97.410.450,00

Anexo 5

-

Poder Judiciário

27.620.990,00

Total de Despesa Ordinária

964.039.267,00

Art. 4° A dotação constante na Verba 2.0.00 – Transferências, Consignações 2.4.00 – Subconsignação 2.4.01, letra “a” da tabela da Secretaria de Economia e Finanças (Encargos Gerais), será movimentada através de decretos do Chefe do Poder Executivo, respeitados os prazos para abertura de créditos adicionais.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1960.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1959.

LEI N. º 66, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1959

ESTIMA a RECEITA e limita a DESPESA do Estado para o exercício de 1960.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1960, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima RECEITA em Cr$ 682.215.000,00 e limita a DESPESA em Cr$ 964.039.267,00.

Art. 2° A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações do anexo n° 1, de acordo com o seguinte desdobramento:

1 – Receita ordinária:

1.1.

-

Receita Tributária

667.795.000,00

1.2.

-

Receita Patrimonial

70.000,00

1.3.

-

Receita Industrial

5.400.000,00

2 – Receita extraordinária

8.950.000,00

Total Geral da Receita

682.215.000,00

Art. 3° A DESPESA será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5, conforme o seguinte desdobramento:

Anexo 2

-

Poder Legislativo

33.901.200,00

Anexo 3

-

Tribunal de Contas

9.045.000,00

Anexo 4

-

Poder Executivo:

4.01

-

Gab. do Governador

15.431.000,00

4.02

-

DASPA

4.245.000,00

4.03

-

PJFE

4.752.770,00

4.04

-

DEE

3.245.600,00

4.05

-

CECC

474.000,00

4.06

-

DITPEA

27.361.600,00

4.07

-

SIJ

119.030.100,00

4.08

-

SEC

195.782.824,00

4.09

-

SAS

92.904.600,00

4.10

-

SEF

255.008.733,00

4.11

-

SAIC

77.825.400,00

4.12

-

SVOP

97.410.450,00

Anexo 5

-

Poder Judiciário

27.620.990,00

Total de Despesa Ordinária

964.039.267,00

Art. 4° A dotação constante na Verba 2.0.00 – Transferências, Consignações 2.4.00 – Subconsignação 2.4.01, letra “a” da tabela da Secretaria de Economia e Finanças (Encargos Gerais), será movimentada através de decretos do Chefe do Poder Executivo, respeitados os prazos para abertura de créditos adicionais.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1960.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1959.