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LEI N. º 54, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1959

ABRE no orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 800.000,00, na tabela D.E.S.P.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica aberto no orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), à verba 1.0.00 – Custeio – Consignação 1.3.00 – Subconsignação 1.3.01 – Material de Consumo e Transformação, da tabela n° 4.06 – Secretaria do Interior e Justiça, Departamento Estadual de Segurança Pública.

Art. 2° O recurso para atender a suplementação prevista nesta Lei é decorrente da anulação do crédito correspondente na Verba 3.0.00 – Consignação – 3.1.00 – Subconsignação – 3.1.03 – Serviço de Fomento Agropecuário, tabela 4.10 – Secretaria de Agricultura, Industria e Comércio, Divisão de Administração, do orçamento vigente.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1959.

LEI N. º 54, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1959

ABRE no orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 800.000,00, na tabela D.E.S.P.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica aberto no orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), à verba 1.0.00 – Custeio – Consignação 1.3.00 – Subconsignação 1.3.01 – Material de Consumo e Transformação, da tabela n° 4.06 – Secretaria do Interior e Justiça, Departamento Estadual de Segurança Pública.

Art. 2° O recurso para atender a suplementação prevista nesta Lei é decorrente da anulação do crédito correspondente na Verba 3.0.00 – Consignação – 3.1.00 – Subconsignação – 3.1.03 – Serviço de Fomento Agropecuário, tabela 4.10 – Secretaria de Agricultura, Industria e Comércio, Divisão de Administração, do orçamento vigente.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1959.