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LEI N. º 49, DE 31 DE OUTUBRO DE 1959

ALTERA a Lei n° 92, de 16 de dezembro de 1955 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica incluído no art. 6°, da Lei n° 92, de 16 de dezembro de 1955, o seguinte parágrafo, que tomará o n° 4:

“Parágrafo 4° Além dos membros que compõem a Assembleia Geral mencionada no § 1° deste artigo, haverá um que será indicado pelo Presidente da Federação das Associações Rurais do Estado do Amazonas, podendo tomar parte nas reuniões e tratar de assuntos de interesses da classe em nome da Federação das Associações Rurais do Estado do Amazonas”.

Art. 2° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 1959.

LEI N. º 49, DE 31 DE OUTUBRO DE 1959

ALTERA a Lei n° 92, de 16 de dezembro de 1955 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica incluído no art. 6°, da Lei n° 92, de 16 de dezembro de 1955, o seguinte parágrafo, que tomará o n° 4:

“Parágrafo 4° Além dos membros que compõem a Assembleia Geral mencionada no § 1° deste artigo, haverá um que será indicado pelo Presidente da Federação das Associações Rurais do Estado do Amazonas, podendo tomar parte nas reuniões e tratar de assuntos de interesses da classe em nome da Federação das Associações Rurais do Estado do Amazonas”.

Art. 2° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 1959.