LEI N. º 49, DE 31 DE OUTUBRO DE 1959
ALTERA a Lei n° 92, de 16 de dezembro de 1955 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica incluído no art. 6°, da Lei n° 92, de 16 de dezembro de 1955, o seguinte parágrafo, que tomará o n° 4:
“Parágrafo 4° Além dos membros que compõem a Assembleia Geral mencionada no § 1° deste artigo, haverá um que será indicado pelo Presidente da Federação das Associações Rurais do Estado do Amazonas, podendo tomar parte nas reuniões e tratar de assuntos de interesses da classe em nome da Federação das Associações Rurais do Estado do Amazonas”.
Art. 2° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 1959.