LEI N. º 41-E, DE 2 DE OUTUBRO DE 1959
ISENTA de impostos e taxas estaduais, todo o material de construção e demais acessórios importados pela União do Estudantes do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A União dos Estudantes do Amazonas, fica isenta do pagamento dos impostos e taxas estaduais quando importar material de construção, acessórios e móveis, destinados a serem empregados e usados em sua sede e dependências.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de outubro de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de novembro de 1959.