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LEI N. º 41-D, DE 2 DE OUTUBRO DE 1959

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a subvencionar a Associação Amazonense de Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a subvencionar, a importância mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a Associação Amazonense de Municípios, para o seu programa de cooperação técnica às Comunas do interior.

Art. 2° Fica o referido órgão na obrigação de prestar contas, trimestralmente, ao Estado do auxílio recebido.

Art. 3° Para ocorrer à despesa prevista nesta Lei, é aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), à conta do que dispõe § 3°, do artigo 95, da Constituição Estadual.

Art. 4° Esta Lei passa a vigorar a partir de 1° de agosto de 1959, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de outubro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de novembro de 1959.

LEI N. º 41-D, DE 2 DE OUTUBRO DE 1959

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a subvencionar a Associação Amazonense de Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a subvencionar, a importância mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a Associação Amazonense de Municípios, para o seu programa de cooperação técnica às Comunas do interior.

Art. 2° Fica o referido órgão na obrigação de prestar contas, trimestralmente, ao Estado do auxílio recebido.

Art. 3° Para ocorrer à despesa prevista nesta Lei, é aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), à conta do que dispõe § 3°, do artigo 95, da Constituição Estadual.

Art. 4° Esta Lei passa a vigorar a partir de 1° de agosto de 1959, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de outubro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de novembro de 1959.