LEI N. º 46, DE 24 DE OUTUBRO DE 1959
DESBOBRA a 3ª cadeira de matemática do Colégio Estadual do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A atual terceira (3ª) cadeira Matemática do Colégio Estadual do Amazonas, fica assim desdobrada:
a) uma cadeira (a 3ª), destinada ao curso cientifico.
b) outra cadeira (a 3ª), destinada ao curso clássico.
Parágrafo único. Ao atual ocupante da 3ª cadeira desdobrada pela presente Lei, fica assegurado o direito de opção, pelo currículo cientifico ou clássico.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de outubro de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 1959.