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LEI N. º 43, DE 12 DE OUTUBRO DE 1959

RATIFICA o convênio celebrado entre a União e o Governo do Estado para a execução dos serviços de profilaxia da Lepra no Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica ratificado o Convênio celebrado no Rio de Janeiro, a 19 de agosto do corrente ano, entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Governado do Estado, para aplicação da verba destinada à execução dos serviços de profilaxia da lepra no território do Amazonas.

Art. 2° A despesa decorrente das letras “d” e “e”, da cláusula quarta (4ª), do Convênio, correrá à conta da Verba 1.0.00 – custeio, consignação 1.4.00 – despesas diversas, subconsignação 1.4.02 – encargos diversos, letra b) – contribuição ao Serviço Nacional de Lepra – Cr$ 8.500.000,00, da tabela 4.08 – Secretaria de Assistência e Saúde – Divisão de Administração, do orçamento vigente.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de outubro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 1959.

LEI N. º 43, DE 12 DE OUTUBRO DE 1959

RATIFICA o convênio celebrado entre a União e o Governo do Estado para a execução dos serviços de profilaxia da Lepra no Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica ratificado o Convênio celebrado no Rio de Janeiro, a 19 de agosto do corrente ano, entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Governado do Estado, para aplicação da verba destinada à execução dos serviços de profilaxia da lepra no território do Amazonas.

Art. 2° A despesa decorrente das letras “d” e “e”, da cláusula quarta (4ª), do Convênio, correrá à conta da Verba 1.0.00 – custeio, consignação 1.4.00 – despesas diversas, subconsignação 1.4.02 – encargos diversos, letra b) – contribuição ao Serviço Nacional de Lepra – Cr$ 8.500.000,00, da tabela 4.08 – Secretaria de Assistência e Saúde – Divisão de Administração, do orçamento vigente.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de outubro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 1959.