LEI N. º 43, DE 12 DE OUTUBRO DE 1959
RATIFICA o convênio celebrado entre a União e o Governo do Estado para a execução dos serviços de profilaxia da Lepra no Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica ratificado o Convênio celebrado no Rio de Janeiro, a 19 de agosto do corrente ano, entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Governado do Estado, para aplicação da verba destinada à execução dos serviços de profilaxia da lepra no território do Amazonas.
Art. 2° A despesa decorrente das letras “d” e “e”, da cláusula quarta (4ª), do Convênio, correrá à conta da Verba 1.0.00 – custeio, consignação 1.4.00 – despesas diversas, subconsignação 1.4.02 – encargos diversos, letra b) – contribuição ao Serviço Nacional de Lepra – Cr$ 8.500.000,00, da tabela 4.08 – Secretaria de Assistência e Saúde – Divisão de Administração, do orçamento vigente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de outubro de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 1959.