LEI N. º 7, DE 29 DE JANEIRO DE 1959
REGULAMENTA os artigos n° 8° e 30. da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A Assembleia Legislativa compor-se-á de 30 Deputados, eleitos segundo o sistema de representação proporcional, sufrágio universal, voto direto e secreto, na forma da Legislação Federal.
§ 1° cada legislatura durará quatro anos.
§ 2º a data do término da legislatura se o Tribunal Regional Eleitoral não houver diplomado dos Deputados eleitos, ficam os Deputados com assento na Assembleia com seus mandatos prorrogados até que se verifique a diplomação a que se refere este artigo.
§ 3° dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a diplomação, serão empossados os eleitos na forma da legislatura em vigor.
Art. 2° Substituem sucessivamente o Governador em caso de impedimento ou vaga.
I - o Presidente da Assembleia Legislativa.
II - o Vice-Presidente da mesma Assembleia.
III - o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1° vagando o cargo de Governador far-se-á a eleição 60 dias depois dessa ocorrência.
§ 2° se a vaga ocorrer na segunda metade do período governamental, a eleição será feita em 30 dias após a vacância pela Assembleia Legislativa, conforme processos estatuído em seu Regimento Interno.
§ 3° se até a data do término do mandado do Governador que se encontre em exercício não houver sido diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral o Governador eleito, o que se encontrar no Governo nessa data terá o seu mandado automaticamente prorrogado até que se faça a diplomação.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei por parte do Presidente da Assembleia Legislativa, Deputados Estaduais e Governador que estiver em exercício, será considerado crime de responsabilidade.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 1959.
PLÍNIO RAMOS COÊLHO
Governador do Estado
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de janeiro de 1959.