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LEI N. º 6, DE 29 DE JANEIRO DE 1959

CRIA o Departamento de Imprensa, Turismo e Propaganda do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado o DEPARTAMENTO DE IMPRENSA, TURISMO E PROPAGANDA DO ESTADO DO AMAZONAS (DITPEA), diretamente subordinado ao Governador do Estado.

Art. 2° Ao D.I.T.P.E.A. compete sistematizar as relações públicas entre o Governo do Estado e as entidades federais, estaduais, municipais, autárquicas e o público em geral, e o desenvolvimento da imprensa, radiodifusão, turismo, propaganda, especialmente:

I - coordenar as relações internas dos órgãos do Governo e deste com as entidades federias, estaduais, municipais, autárquicas, promovendo sua melhor articulação;

II - adotar providências administrativas para melhor informação do público e doa compreensão e aceitação dos programas de trabalho do Governo.

III - planejar e promover conferências, filmes, exposições e outros meios de divulgação próprias para alcançar os fins do item anterior;

IV - redigir textos cujas publicações seja de interesse para o Estado, a critério do Governador;

V - promover, mediante prévia autorização do Governador, a edição das publicações relativas ao Estado, ou quaisquer outras de interesse geral;

VI - redigir informações e o noticiário oficial destinado à imprensa, referentes aos órgãos da administração;

VII - colidir, classificar e conservar a documentação referente ao Estado necessária ao estudo e orientação dos problemas a ele relacionados;

VIII - preparar, anualmente, com a colaboração dos demais órgãos estaduais, o relatório circunstanciado do Governo;

IX - superintender, organizar e difundir, interna e externamente, o turismo no Amazonas, bem como o serviço ou programa de radiodifusão oficial do Governo;

X - instituir e organizar o Museu do Estado, ao qual ficará incorporado a Secção de Numismática;

XI - promover e patrocinar comemorações cívicas, orientar iniciativas culturais, prestar assistência técnica a festejos populares, que mereçam o amparo do Governo;

XII - exercer outras atribuições atinentes, que forem determinadas pelo Governado do Estado.

Art. 3° O DEPARTAMENTO DE IMPRENSA, TURISMO E PROPAGANDA DO ESTADO DO AMAZONAS, compreende:

I - Divisão da Imprensa Oficial (D.I.O.)

II - Divisão de Turismo e Propaganda (D.T.P.)

III - Serviço de Administração (S.A.)

§ 1° a Divisão da Imprensa Oficial, a que se refere a Lei n° 108, de 23 de dezembro de 1955, passa a integrar o órgão no item I deste artigo.

§ 2° o D.I.T.P.E.A. será dirigido por um Diretor geral CC-2, e as Divisões por um Diretor, CC-6, nomeados em comissão e da livre escolha do Governador do Estado.

§ 3° além dos órgãos a que se refere este artigo, terá o D.I.T.P.E.A. um Gabinete constituído do Chefe de Gabinete e três Auxiliares designados livremente pelo Diretor Geral, por portaria, dentre os funcionários estaduais, os quais terão a mesma gratificação atribuída aos de iguais funções das Secretarias de Estado.

§ 4° o Serviço de Administração será dirigido pelo Chefe de Gabinete que centralizará as atividades de pessoal, orçamento, material, comunicações, portaria, biblioteca, filmoteca, discoteca, todas relativas ao D.I.T.P.E.A.

§ 5° os órgãos integrantes do D.I.T.P.E.A. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.

§ 6° os tesoureiros, arquivistas, auxiliares de portaria e porteiros da Divisão da Imprensa Oficial, servirão ao DEPARTAMENTO e não apenas a esta ou aquela Divisão ou Serviço de Administração.

Art. 4° Além dos cargos constantes da atual Tabela de Pessoal da D.I.O., fica criados, no Quadro do Poder Executivo, os relacionados na Tabela anexa a esta Lei, os quais serão livremente providos por ato do Governador do Estado.

Art. 5° Dentro de 90 dias, a partir da posse, o Diretor Geral do D.I.T.P.E.A. submeterá à aprovação do Governador do Estado o Regulamento do DEPARTAMENTO, em que serão especificadas as atribuições e distribuição dos trabalhos deste e demais normas referentes à suas atividades.

Art. 6° Para a execução dos serviços previstos nesta Lei, o D.I.T.P.E.A., com prévia autorização do Governador, poderá constituir representantes ou agências nos Estados.

Art. 7° Os cargos de Redator e Agente de Relações Públicas somente serão providos dentre jornalistas credenciados e habilitados.

Art. 8° Os cargos de Técnico somente poderão ser preenchidos por cinegrafista, fotografo e radialistas.

Art. 9° Todos os créditos orçamentários destinados ao D.I.T.P.E.A. independerão de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 10. As despesas com instalação, pessoal, material e outras decorrentes desta Lei, em 1959, correrão à conta da Verba 3.0.00 – Desenvolvimento Econômico e Social – Consignação 3.1.12 – Serviços em Regime Especial de Financiamento – Subconsignação 3.1.12 – Diversos: Fundo de Turismo e Propaganda, Secretaria de Educação e Cultura, exceto quanto à Divisão da Imprensa Oficial – que correrão pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas na tabela da Secretaria do Interior e Justiça.

Parágrafo único. Para aplicação da verba a que se refere a parte primeira deste artigo, será necessária a elaboração do orçamento analítico da mesma, aprovado por decreto governamental.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 1959.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

TABELA DE PESSOAL

Cargos em comissão:

1 -

Diretor Geral

CC-2

2 -

Diretor de Divisão

CC-6

1 -

Agente de Relações Públicas

CC-10

1 -

Agente de Turismo

CC-10

Funções gratificadas:

1 -

Chefe de Gabinete

FG-1

3 -

Auxiliar de Gabinete

FG-5

Cargos isolados:

3 -

Redator-Repórter

M

2 -

Redator-Auxiliar

K

2 -

Fotógrafo

M

1 -

Cinegrafista

M

2 -

Radialista

M

2 -

Fotógrafo-Auxiliar

J

2 -

Cinegrafista-Auxiliar

J

       

Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de janeiro de 1959

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de janeiro de 1959.

LEI N. º 6, DE 29 DE JANEIRO DE 1959

CRIA o Departamento de Imprensa, Turismo e Propaganda do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado o DEPARTAMENTO DE IMPRENSA, TURISMO E PROPAGANDA DO ESTADO DO AMAZONAS (DITPEA), diretamente subordinado ao Governador do Estado.

Art. 2° Ao D.I.T.P.E.A. compete sistematizar as relações públicas entre o Governo do Estado e as entidades federais, estaduais, municipais, autárquicas e o público em geral, e o desenvolvimento da imprensa, radiodifusão, turismo, propaganda, especialmente:

I - coordenar as relações internas dos órgãos do Governo e deste com as entidades federias, estaduais, municipais, autárquicas, promovendo sua melhor articulação;

II - adotar providências administrativas para melhor informação do público e doa compreensão e aceitação dos programas de trabalho do Governo.

III - planejar e promover conferências, filmes, exposições e outros meios de divulgação próprias para alcançar os fins do item anterior;

IV - redigir textos cujas publicações seja de interesse para o Estado, a critério do Governador;

V - promover, mediante prévia autorização do Governador, a edição das publicações relativas ao Estado, ou quaisquer outras de interesse geral;

VI - redigir informações e o noticiário oficial destinado à imprensa, referentes aos órgãos da administração;

VII - colidir, classificar e conservar a documentação referente ao Estado necessária ao estudo e orientação dos problemas a ele relacionados;

VIII - preparar, anualmente, com a colaboração dos demais órgãos estaduais, o relatório circunstanciado do Governo;

IX - superintender, organizar e difundir, interna e externamente, o turismo no Amazonas, bem como o serviço ou programa de radiodifusão oficial do Governo;

X - instituir e organizar o Museu do Estado, ao qual ficará incorporado a Secção de Numismática;

XI - promover e patrocinar comemorações cívicas, orientar iniciativas culturais, prestar assistência técnica a festejos populares, que mereçam o amparo do Governo;

XII - exercer outras atribuições atinentes, que forem determinadas pelo Governado do Estado.

Art. 3° O DEPARTAMENTO DE IMPRENSA, TURISMO E PROPAGANDA DO ESTADO DO AMAZONAS, compreende:

I - Divisão da Imprensa Oficial (D.I.O.)

II - Divisão de Turismo e Propaganda (D.T.P.)

III - Serviço de Administração (S.A.)

§ 1° a Divisão da Imprensa Oficial, a que se refere a Lei n° 108, de 23 de dezembro de 1955, passa a integrar o órgão no item I deste artigo.

§ 2° o D.I.T.P.E.A. será dirigido por um Diretor geral CC-2, e as Divisões por um Diretor, CC-6, nomeados em comissão e da livre escolha do Governador do Estado.

§ 3° além dos órgãos a que se refere este artigo, terá o D.I.T.P.E.A. um Gabinete constituído do Chefe de Gabinete e três Auxiliares designados livremente pelo Diretor Geral, por portaria, dentre os funcionários estaduais, os quais terão a mesma gratificação atribuída aos de iguais funções das Secretarias de Estado.

§ 4° o Serviço de Administração será dirigido pelo Chefe de Gabinete que centralizará as atividades de pessoal, orçamento, material, comunicações, portaria, biblioteca, filmoteca, discoteca, todas relativas ao D.I.T.P.E.A.

§ 5° os órgãos integrantes do D.I.T.P.E.A. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.

§ 6° os tesoureiros, arquivistas, auxiliares de portaria e porteiros da Divisão da Imprensa Oficial, servirão ao DEPARTAMENTO e não apenas a esta ou aquela Divisão ou Serviço de Administração.

Art. 4° Além dos cargos constantes da atual Tabela de Pessoal da D.I.O., fica criados, no Quadro do Poder Executivo, os relacionados na Tabela anexa a esta Lei, os quais serão livremente providos por ato do Governador do Estado.

Art. 5° Dentro de 90 dias, a partir da posse, o Diretor Geral do D.I.T.P.E.A. submeterá à aprovação do Governador do Estado o Regulamento do DEPARTAMENTO, em que serão especificadas as atribuições e distribuição dos trabalhos deste e demais normas referentes à suas atividades.

Art. 6° Para a execução dos serviços previstos nesta Lei, o D.I.T.P.E.A., com prévia autorização do Governador, poderá constituir representantes ou agências nos Estados.

Art. 7° Os cargos de Redator e Agente de Relações Públicas somente serão providos dentre jornalistas credenciados e habilitados.

Art. 8° Os cargos de Técnico somente poderão ser preenchidos por cinegrafista, fotografo e radialistas.

Art. 9° Todos os créditos orçamentários destinados ao D.I.T.P.E.A. independerão de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 10. As despesas com instalação, pessoal, material e outras decorrentes desta Lei, em 1959, correrão à conta da Verba 3.0.00 – Desenvolvimento Econômico e Social – Consignação 3.1.12 – Serviços em Regime Especial de Financiamento – Subconsignação 3.1.12 – Diversos: Fundo de Turismo e Propaganda, Secretaria de Educação e Cultura, exceto quanto à Divisão da Imprensa Oficial – que correrão pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas na tabela da Secretaria do Interior e Justiça.

Parágrafo único. Para aplicação da verba a que se refere a parte primeira deste artigo, será necessária a elaboração do orçamento analítico da mesma, aprovado por decreto governamental.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

TABELA DE PESSOAL

Cargos em comissão:

1 -

Diretor Geral

CC-2

2 -

Diretor de Divisão

CC-6

1 -

Agente de Relações Públicas

CC-10

1 -

Agente de Turismo

CC-10

Funções gratificadas:

1 -

Chefe de Gabinete

FG-1

3 -

Auxiliar de Gabinete

FG-5

Cargos isolados:

3 -

Redator-Repórter

M

2 -

Redator-Auxiliar

K

2 -

Fotógrafo

M

1 -

Cinegrafista

M

2 -

Radialista

M

2 -

Fotógrafo-Auxiliar

J

2 -

Cinegrafista-Auxiliar

J

       

Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de janeiro de 1959

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de janeiro de 1959.