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LEI N. º 13, DE 27 DE MAIO DE 1958

ABRE crédito especial de CENTO E QUARENTA MIL CRUZEIROS (Cr$140.000,00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É aberto o crédito especial de CENTO E QUARENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 140.000,00), no orçamento vigente, para fazer face aos salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1957, a um datilógrafo da CASA DO AMAZONAS, no Rio de Janeiro, no valor de VINTE MIL CRUZEIROS, e, CENTO E VINTE MIL CRUZEIROS, para o seu pagamento de Janeiro a dezembro de 1958.

Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo é de livre escolha do Representante do Estado, no Rio e não terá vínculo empregatício com o Estado.

Art. 2º O crédito aberto no artigo antecedente correrá por conta do que estabelece o § 3º do Art. 95 da Constituição Estadual.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 1958.

LEI N. º 13, DE 27 DE MAIO DE 1958

ABRE crédito especial de CENTO E QUARENTA MIL CRUZEIROS (Cr$140.000,00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É aberto o crédito especial de CENTO E QUARENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 140.000,00), no orçamento vigente, para fazer face aos salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1957, a um datilógrafo da CASA DO AMAZONAS, no Rio de Janeiro, no valor de VINTE MIL CRUZEIROS, e, CENTO E VINTE MIL CRUZEIROS, para o seu pagamento de Janeiro a dezembro de 1958.

Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo é de livre escolha do Representante do Estado, no Rio e não terá vínculo empregatício com o Estado.

Art. 2º O crédito aberto no artigo antecedente correrá por conta do que estabelece o § 3º do Art. 95 da Constituição Estadual.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 1958.