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LEI N. º 10, DE 16 DE MAIO E 1958

AUTORIZA a venda do Conjunto KUBITSCHEK e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas a adquirir do Departamento de Assistência e Previdência Social, os apartamentos que integram o Conjunto KUBITSCHEK e que ainda não hajam sido sorteados.

Art. 2º Enquanto as verbas dos Fundos não satisfizerem as despesas totais das Secretarias a que estiverem subordinados nesses Fundos, a sua aplicação será feita diretamente pelo Governador do Estado, sem sair dos fins a que se destinam.

Parágrafo único. Do Fundo Turismo e Propaganda podem ser autorizadas despesas com a publicação de Jornais, revistas, livros, etc., ficando regularizadas as despesas caso hajam sido feitas com essa finalidade.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 1958.

LEI N. º 10, DE 16 DE MAIO E 1958

AUTORIZA a venda do Conjunto KUBITSCHEK e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas a adquirir do Departamento de Assistência e Previdência Social, os apartamentos que integram o Conjunto KUBITSCHEK e que ainda não hajam sido sorteados.

Art. 2º Enquanto as verbas dos Fundos não satisfizerem as despesas totais das Secretarias a que estiverem subordinados nesses Fundos, a sua aplicação será feita diretamente pelo Governador do Estado, sem sair dos fins a que se destinam.

Parágrafo único. Do Fundo Turismo e Propaganda podem ser autorizadas despesas com a publicação de Jornais, revistas, livros, etc., ficando regularizadas as despesas caso hajam sido feitas com essa finalidade.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 1958.