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LEI N. º 2, DE 27 DE MARÇO DE 1958

AUTORIZA o Chefe do Executivo a caucionar ações da PETROBRÁS S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do executivo a caucionar ações da PETROBRÁS S.A. até o valor de QUARENTA E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 45.000.000,00) ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., para consecução das aquisições autorizadas por lei em face da Convenção firmada pelo Governo do Estado do Amazonas com a SOCIETE DES USINES GEMA.

Parágrafo único. Para a obtenção da cobertura financeira das compras realizadas de acordo com a Convenção SOCIETE GEMA, fica autorizado o Governo do Estado a firmar a favor do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. cinco (5) promissórias no valor de TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 3.000.000,00), cada uma e a última em DOIS MILHÕES SEISCENTOS E OITENTA E CINCO MIL OITOCENTOS E TREZE CRUZEIROS (Cr$ 2.685.813,00), com vencimentos sucessivos de trinta (30) dias, a partir de 15 de abril do ano em curso e uma nota promissória no valor de DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 10.000.000,00), a ser vencida sessenta (60) dias após a assinatura do contrato do financiamento.

Art. 2º O numerário a que se refere esta Lei correrá pela verba advinda da Indenização do Acre.

Art. 3º Inexistindo verba na rubrica de Indenização do Acre, fica autorizado o Chefe do Executivo a utilizar rendas estaduais, inclusive dos Fundos, para pagamento das promissórias, abrindo os necessários créditos mediante Decreto.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 1958.

LEI N. º 2, DE 27 DE MARÇO DE 1958

AUTORIZA o Chefe do Executivo a caucionar ações da PETROBRÁS S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do executivo a caucionar ações da PETROBRÁS S.A. até o valor de QUARENTA E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 45.000.000,00) ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., para consecução das aquisições autorizadas por lei em face da Convenção firmada pelo Governo do Estado do Amazonas com a SOCIETE DES USINES GEMA.

Parágrafo único. Para a obtenção da cobertura financeira das compras realizadas de acordo com a Convenção SOCIETE GEMA, fica autorizado o Governo do Estado a firmar a favor do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. cinco (5) promissórias no valor de TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 3.000.000,00), cada uma e a última em DOIS MILHÕES SEISCENTOS E OITENTA E CINCO MIL OITOCENTOS E TREZE CRUZEIROS (Cr$ 2.685.813,00), com vencimentos sucessivos de trinta (30) dias, a partir de 15 de abril do ano em curso e uma nota promissória no valor de DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 10.000.000,00), a ser vencida sessenta (60) dias após a assinatura do contrato do financiamento.

Art. 2º O numerário a que se refere esta Lei correrá pela verba advinda da Indenização do Acre.

Art. 3º Inexistindo verba na rubrica de Indenização do Acre, fica autorizado o Chefe do Executivo a utilizar rendas estaduais, inclusive dos Fundos, para pagamento das promissórias, abrindo os necessários créditos mediante Decreto.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 1958.