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LEI N. º 63, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

nova redação ao art. 11, da Lei n° 70, de 3 de julho de 1957 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 11, da Lei n° 70, de 3 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. As Chefias de Seção e de Oficinas serão superintendidas por um Diretor Auxiliar, em Comissão, de livre nomeação do Governador e com vencimentos correspondentes a Cr$ 15.000,00 (QUIZE MIL CRUZEIROS) mensais”.

Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas ficará subordinado, diretamente, ao Governador do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1958.

FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO

Governador do Estado, em exercício

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1958.

LEI N. º 63, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

nova redação ao art. 11, da Lei n° 70, de 3 de julho de 1957 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 11, da Lei n° 70, de 3 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. As Chefias de Seção e de Oficinas serão superintendidas por um Diretor Auxiliar, em Comissão, de livre nomeação do Governador e com vencimentos correspondentes a Cr$ 15.000,00 (QUIZE MIL CRUZEIROS) mensais”.

Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas ficará subordinado, diretamente, ao Governador do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1958.

FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO

Governador do Estado, em exercício

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1958.