LEI N. º 63, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958
DÁ nova redação ao art. 11, da Lei n° 70, de 3 de julho de 1957 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 11, da Lei n° 70, de 3 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. As Chefias de Seção e de Oficinas serão superintendidas por um Diretor Auxiliar, em Comissão, de livre nomeação do Governador e com vencimentos correspondentes a Cr$ 15.000,00 (QUIZE MIL CRUZEIROS) mensais”.
Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas ficará subordinado, diretamente, ao Governador do Estado.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1958.
FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO
Governador do Estado, em exercício
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1958.